O juiz Flávio César Barbalho de Mello, da 3ª Vara Cível de Mossoró,
declarou inexistente o débito de R$ 9.520,90 advindo de um contrato de
empréstimo firmado em nome de um cidadão com o Banco Mercantil do Brasil
S/A, e a título de danos materiais, condenou a instituição na devolução
do que percebeu decorrente do empréstimo consignado, com incidência de
juros legais e correção monetária, ambos a contar de cada desconto
individualmente feito mês a mês.
O magistrado condenou, ainda, o banco no pagamento, pelos danos morais
infligidos à parte autora, da quantia de R$ 4 mil, com incidência de
juros legais e correção monetária.
O autor ingressou com uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito
c/c Indenização por dano moral e repetição do indébito requerendo a
declaração de inexistência do empréstimo consignado em folha de
pagamento no valor de R$ 9.520,00, bem como a condenação do banco ao
pagamento de indenização pelos danos morais causados
Ele requereu também a repetição do indébito das prestações que foram
descontadas indevidamente do seu benefício previdenciário e ainda a
antecipação dos efeitos da tutela para que cessem os descontos das
parcelas vincendas do seu benefício.
Segundo o beneficiário, o autor alegou que ao sacar o seu benefício foi
surpreendido pela existência de desconto da parcela de R$ 301,93 de um
geral de 60 prestações do contrato de empréstimo nº 007104481, no valor
de R$ 9.520,00, celebrado junto ao banco. Afirmou que jamais realizou
qualquer contratação com a instituição bancária sendo indevido os
descontos realizados.
Assim, pediu pelo reconhecimento da ilegalidade do contrato e
consequentemente a declaração de inexistência do débito cobrado, a
condenação do banco ao ressarcimento dos danos morais suportados e
devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a antecipação
dos efeitos da tutela para cessar o desconto das prestações no seu
benefício previdenciário.
Quando analisou o caso, o juiz observou que trata-se da
responsabilidade objetiva referente ao parágrafo único do art. 927 do
Código Civil o qual consagrou a teoria do risco criado, a partir do
instante em que responsabiliza, independente da existência de culpa, o
prestador de serviços cuja atividade implica, por sua natureza, riscos
para o direito de outrem, factível nos casos de serviço defeituoso,
anomalia no serviço, nos mesmos moldes do art. 14 do Código de Defesa do
Consumidor.
Para o magistrado, é inegável o dever de indenizar, a título de dano
material, pelo desfalque patrimonial até aqui sofrido pelo autor. Já que
no caso, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das
consignações direto em folha do pagamento, atingindo o benefício
previdenciário do autor.
Quanto ao dano moral, este decorre do sofrimento psíquico a que restou
submetido o autor, que mesmo sem celebrar qualquer tipo de contrato com o
Banco Mercantil, teve descontado mensalmente do seu benefício
previdenciário prestação que comprometeu parcela significativa do seu
aposento, dificultando de forma substancial sua própria subsistência, e
que mesmo tentando solucionar administrativamente a celeuma junto ao
banco, não obteve sucesso persistindo os descontos. (Processo nº
0002285-58.2010.8.20.0106 (106.10.002285-0).
Fonte: TJRN
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