Os
responsáveis por uma imobiliária em Feliz Natal (536km a norte de
Cuiabá) terão que devolver valor recebido na venda de um lote em
loteamento irregular, com as devidas correções monetárias, e ainda pagar
indenização no valor de R$25 mil ao cliente, a título de danos morais.
Na
ação, foi discutida a regularidade da ocupação fundiária urbana e a
ocorrência de má fé dos vendedores por passar adiante uma casa no
loteamento sem aprovação da prefeitura e em cujo interior estavam
ausentes requisitos básicos de infra-estrutura.
O
juiz substituto Alexandre Meinberg Ceroy reconheceu o dano moral na
transação comercial, porque o ilícito contratual causou no requerente
desgaste excessivo quando, ao buscar resolver o conflito de forma
amigável, recebeu negativa infundada dos réus. Para o juiz, com esta
atitude de recusa para a negociação os corretores mostraram estar
preocupados apenas em enriquecer ilicitamente.
"Houve
danos de natureza extrapatrimonial, principalmente porque a
regularização do bem se arrasta a longos anos sem que houvesse uma
adequação a contento", destacou o juiz em sua decisão.
Segundo
consta dos autos, o comprador teve que esperar por quatro anos após a
aquisição para receber os documentos que possibilitavam escriturar o
imóvel. Os réus justificaram que não houve acordo entre os contratantes
em relação ao prazo para a entrega da escritura definitiva. O magistrado
rechaçou este argumento.
"Alegar algo nesse
sentido é simplesmente descurar de todo o ordenamento jurídico pátrio,
que impõe como dever das partes a consecução de atos tendentes à
efetivação plena dos atos negociais", pontuou.
O magistrado também embasou o deferimento da ação na Lei nº 11.445/07.
A norma legal especifica a infra-estrutura básica necessária a um
loteamento. Aparecem como requisitos as galerias para escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento
de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação, "tudo isto com vistas a garantir ao adquirente de um lote de
terras urbano, seja para moradia, comércio ou especulação, um mínimo de
dignidade para seu usufruto", observou o juiz, em outro trecho da
sentença.
Sendo assim, o magistrado verificou que o
loteamento em questão não detém a infra-estrutura mínima para que fosse
comercializado. Em sua defesa, os réus reconheceram as irregularidades e
alegaram que o comprador tinha conhecimento das condições do bem.
Porém, o juiz não viu como relevante o fato de o autor da ação ter ou
não consciência da irregularidade do loteamento que estava adquirindo,
tendo em vista que a regularidade para a venda é obrigação exclusiva do
vendedor.
Alexandre Meinberg Ceroy destaca que a
venda de lotes em um loteamento que não tem a devida aprovação pelos
órgãos públicos constitui crime contra a Administração Pública, previsto
no artigo 50 da Lei nº 6.766/79. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 50 vezes a quantia do salário-mínimo vigente no país.
O
juiz alertou que não havendo o pagamento voluntário por parte do réu,
no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, haverá a
incidência de multa de 10% sobre o total da condenação. Seis meses
depois haverá mandado de penhora de bens.
Ao final,
o magistrado determinou o encaminhamento de cópias do processo ao
Ministério Público, com a finalidade de responsabilizar criminalmente os
proprietários do loteamento.
Fonte: TJMT
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