Venda irregular enseja pagamento de danos morais

Os responsáveis por uma imobiliária em Feliz Natal (536km a norte de Cuiabá) terão que devolver valor recebido na venda de um lote em loteamento irregular, com as devidas correções monetárias, e ainda pagar indenização no valor de R$25 mil ao cliente, a título de danos morais.

Na ação, foi discutida a regularidade da ocupação fundiária urbana e a ocorrência de má fé dos vendedores por passar adiante uma casa no loteamento sem aprovação da prefeitura e em cujo interior estavam ausentes requisitos básicos de infra-estrutura.

O juiz substituto Alexandre Meinberg Ceroy reconheceu o dano moral na transação comercial, porque o ilícito contratual causou no requerente desgaste excessivo quando, ao buscar resolver o conflito de forma amigável, recebeu negativa infundada dos réus. Para o juiz, com esta atitude de recusa para a negociação os corretores mostraram estar preocupados apenas em enriquecer ilicitamente.

"Houve danos de natureza extrapatrimonial, principalmente porque a regularização do bem se arrasta a longos anos sem que houvesse uma adequação a contento", destacou o juiz em sua decisão.

Segundo consta dos autos, o comprador teve que esperar por quatro anos após a aquisição para receber os documentos que possibilitavam escriturar o imóvel. Os réus justificaram que não houve acordo entre os contratantes em relação ao prazo para a entrega da escritura definitiva. O magistrado rechaçou este argumento.

"Alegar algo nesse sentido é simplesmente descurar de todo o ordenamento jurídico pátrio, que impõe como dever das partes a consecução de atos tendentes à efetivação plena dos atos negociais", pontuou.
O magistrado também embasou o deferimento da ação na Lei nº 11.445/07. A norma legal especifica a infra-estrutura básica necessária a um loteamento. Aparecem como requisitos as galerias para escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação, "tudo isto com vistas a garantir ao adquirente de um lote de terras urbano, seja para moradia, comércio ou especulação, um mínimo de dignidade para seu usufruto", observou o juiz, em outro trecho da sentença.

Sendo assim, o magistrado verificou que o loteamento em questão não detém a infra-estrutura mínima para que fosse comercializado. Em sua defesa, os réus reconheceram as irregularidades e alegaram que o comprador tinha conhecimento das condições do bem. Porém, o juiz não viu como relevante o fato de o autor da ação ter ou não consciência da irregularidade do loteamento que estava adquirindo, tendo em vista que a regularidade para a venda é obrigação exclusiva do vendedor.

Alexandre Meinberg Ceroy destaca que a venda de lotes em um loteamento que não tem a devida aprovação pelos órgãos públicos constitui crime contra a Administração Pública, previsto no artigo 50 da Lei nº 6.766/79. A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa de 5 a 50 vezes a quantia do salário-mínimo vigente no país.

O juiz alertou que não havendo o pagamento voluntário por parte do réu, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da decisão, haverá a incidência de multa de 10% sobre o total da condenação. Seis meses depois haverá mandado de penhora de bens.
Ao final, o magistrado determinou o encaminhamento de cópias do processo ao Ministério Público, com a finalidade de responsabilizar criminalmente os proprietários do loteamento.

Fonte:  TJMT

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