A
9ª Câmara do TRT manteve praticamente intacta sentença do juízo da 1ª
Vara do Trabalho de São José dos Campos, que deferiu à reclamante
diferenças salariais, com base no salário-mínimo. A reclamada, uma
empresa de prestação de serviços terceirizados, reduziu a menos que o
mínimo o salário pago à trabalhadora, valendo-se do previsto em
instrumento normativo.
A empresa se defendeu,
alegando que "a Constituição da República, no artigo 7º, incisos VI e
XXVI, permite a fixação de valor salarial inferior ao mínimo legal". A
relatora do acórdão, desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo
Vieira, ressaltou que "o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República
assegura o respeito às convenções e acordos coletivos, e o inciso VI
prevê a possibilidade de redução salarial mediante negociação coletiva".
Porém, salientou que "a flexibilização de direitos não pode atingir o
núcleo de direitos fundamentais. O direito ao salário-mínimo está
inserido neste rol de direitos (inciso IV da Constituição da
República)". O acórdão também afirmou que, pelo princípio da unidade da
Constituição, "os incisos VI e XXVI do artigo 7º devem ser interpretados
juntamente com o inciso IV, que elege à categoria de direitos
fundamentais o salário-mínimo".
A Câmara
reconheceu, assim, que "não possui validade a fixação, por meio de
instrumento normativo, de salário inferior ao mínimo legal", e, por
isso, manteve a sentença que deferiu as diferenças salariais.
A
decisão colegiada manteve também a rescisão indireta do contrato de
trabalho, determinada na decisão de primeira instância, com o fundamento
de que "a reclamada reteve a CTPS da reclamante e pagou salário
inferior ao mínimo legal". A empresa, em seu recurso, negou o fato,
afirmando que "não reteve a CTPS da recorrida; apenas a manteve à
disposição da trabalhadora", mas houve prova de que "a CTPS somente foi
devolvida em 2/5/2011, no mesmo dia em que ocorreu a baixa do contrato
de trabalho". A empresa ainda tentou se eximir da culpa, alegando que o
documento não foi entregue à autora em razão de ela não tomar a
iniciativa de retirá-lo. Para a Câmara, no entanto, "tal incumbência é
do empregador, nos termos dos artigos 29 e 53 da CLT". (Processo
0001181-72.2011.5.15.0013)
Fonte: TRT-SP
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