O
credor deve requerer em cinco dias, contados da data do efetivo
pagamento, a exclusão do nome do devedor dos serviços de proteção ao
crédito, sob o risco de responder por dano moral. A decisão é da 3ª
turma do STJ, ao julgar recurso no qual um ex-devedor do RS reclamava
indenização pela não retirada do seu nome, em tempo breve, da lista de
inadimplentes.
Passados 12 dias do
pagamento da dívida, o devedor teve rejeitado pedido de cartão de
crédito feito à instituição financeira, porque seu nome continuava no
SPC. A 3ª turma entendeu que a inércia do credor em promover a
atualização dos dados gera dever de indenizar, independentemente da
prova do abalo sofrido pelo autor (dano presumido).
A turma definiu o prazo de cinco dias, por analogia ao previsto no art. 43, parágrafo terceiro, do CDC,
que estabelece: “O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus
dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção.” Segundo o CDC,
o arquivista tem o prazo de cinco dias úteis para comunicar a alteração
aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Precedentes
Embora haja
precedentes do STJ que impõem ao credor a obrigação de providenciar o
cancelamento da anotação negativa do nome do devedor em cadastro de
proteção ao crédito, quando quitada a dívida, não havia, segundo a
relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, decisão que estipulasse de
forma objetiva qual seria esse prazo.
A 3ª turma
entendeu, na hipótese de quitação da dívida pelo consumidor, como
implícita a expectativa do devedor de ver cancelado o registro negativo,
bem como implícita a ciência do credor, após a confirmação do
pagamento, de que deverá providenciar a respectiva baixa.
“A estipulação
vem em benefício não apenas do consumidor, que terá base concreta para
cobrar de forma legítima e efetiva a exclusão do seu nome dos referidos
cadastros, mas também do fornecedor, que poderá adequar seus
procedimentos internos de modo a viabilizar o cumprimento do prazo”, apontou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Efetivo pagamento
A 3ª turma entende
que o prazo de cinco dias deve ser contado do pagamento efetivo. As
quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência
interbancária ou outro meio sujeito a confirmação dependerão do efetivo
ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor.
Para a relatora,
nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso,
estipulem prazo diverso do estabelecido, desde que “não se configure uma
prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do
consumidor”, sobretudo em se tratando de contratos de adesão.
No caso concreto,
após 12 dias da quitação do débito, o nome do devedor continuava na
lista de inadimplentes. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$
6 mil.
Obrigação do credor
No mesmo
julgamento, os ministros reafirmaram a jurisprudência das duas turmas
que compõem a 2ª seção do STJ, responsável pelas matérias de direito
privado, no sentido de que cabe ao credor, após a quitação da dívida, o
dever de providenciar a retirada do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
O TJ/RS havia
entendido, no caso, que caberia ao próprio interessado diligenciar no
sentido da reabilitação de seu nome, exigindo-se do credor “tão só a
conduta de não impor embaraços, o que se entende por satisfeito pelo
fornecimento de recibo a autorizar a baixa do assento”. A providência
seria, portanto, obrigação do devedor, após a quitação da dívida.
Como exemplo da
jurisprudência sobre o tema, a ministra Nancy Andrighi citou, entre
outros precedentes, o REsp 292.045, em que o relator, ministro Carlos
Alberto Menezes Direito, consignou: “Não tem força a argumentação
que pretende impor ao devedor que quita a sua dívida o dever de
solicitar seja cancelado o cadastro negativo. Quitada a dívida, sabe o
credor que não mais é exata a anotação que providenciou, cabendo-lhe,
imediatamente, cancelá-la.”
Processo Relacionado: REsp 1.149.998
Fonte: Migalhas
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