Os direitos da pessoa portadora de câncer: a isenção do pagamento de ICMS, IPVA e IPI


Muitos são os direitos assegurados às pessoas portadoras de câncer, de forma a minimizar os efeitos da doença e trazer uma melhor sensação de bem-estar que é estendido ao enfermo e sua família.

Dentre os vários direitos reconhecidos aos portadores de Neoplasia Maligna, como cientificamente é conhecida a doença, estão as isenções de inúmeros impostos, dentre eles, por exemplo, a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), direito esse que já destacamos em outro texto abordando tais direitos, além ainda, da extensão de direitos de saque de FGTS, isenção do pagamento de ICMS, IPI, IOF e IPVA, como adiante deveremos comentar.

Estes direitos acima mencionados, embora assegurados na legislação, com a ressalva do direito a liberação do saque de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), que foi instituído pela Lei 8.922/94, todos os demais direitos, infelizmente somente podem ser buscados se o segurado ingressar judicialmente para ver declarados pelo Poder Judiciário, porquanto que os órgãos estatais que deveriam estendê-los aos portadores de câncer.

Trataremos assim, mais especificamente, das isenções do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Referidos impostos, para que sejam concedidas as isenções devem ser encaminhados administrativamente, ou seja, os dois primeiros citados acima (ICMS e IPVA) devem ser encaminhados diretamente ao órgão da Receita Estadual, por se tratarem de impostos exigidos pelo Estado. Deve ser cumprido pelo contribuinte uma série de etapas na via administrativa, que dependem da apresentação de laudos médicos e do cumprimento das exigências específicas realizadas pela Receita Estadual.

No entanto, embora fornecidos todos os elementos necessários seja com relação a demonstração da existência da doença, seja no que concerne a demonstrar o direito subjetivo à concessão do favor legal de isenção destes impostos, mesmo assim o fisco tem reiteradas vezes indeferido este tipo de pedido, devendo a parte que fizer jus buscar judicialmente a declaração de tal benesse.

É comum aos órgãos do Estado indeferirem este tipo de pedido por aduzirem não estar cobertas as hipóteses legais para tanto, já que os dispositivos seriam os mesmos estendidos as pessoas portadoras de necessidades especiais e que no mais das vezes também tem seus pedidos indeferidos pelo agente do Tesouro do Estado já que o argumento é que as pessoas não se enquadrariam nos ditames legais e por isso não fariam jus ao benefício, variando ainda os argumentos no sentido da inexistência da doença embora todos os documentos indiquem a existência da moléstia incapacitante.

Sempre que houver negativas quando dos requerimentos destes benefícios, os portadores da doença devem buscar assegurar judicialmente a declaração de direito, não faltando casos semelhantes apreciados positivamente pelos Tribunais pátrios, a exemplo de diversos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Com relação ao desconto de IPI este deve ser buscado junto a Receita Federal, devendo sempre ser requerido antes do desconto de ICMS. O processo administrativo para concessão desta modalidade de isenção não difere da visada para a obtenção do ICMS, devendo, no entanto ser requerida junto ao fisco federal com a observância que o prazo para aquisição do veículo uma vez concedido o desconto legal é de 180 dias após a assinatura da autorização.

O que se verifica nestes casos em que os portadores de câncer buscam a concessão dos descontos de impostos estaduais e federais, sobretudo ICMS, IPVA e IPI, muitos dos casos tem sido rejeitados pelo fisco sob o argumento acima analisados, devendo o portador da enfermidade buscar imediatamente após a negativa, a declaração judicial de seus direitos, visto que a concessão de tais impostos importa em redução significativa dos valores dos veículos zero quilômetro, assim como serve para minimizar os nefastos efeitos que o câncer traz para a vida do enfermo e de seus familiares.

Fonte: Publicado originalmente em: GEWEHR, Mathias Felipe. Os direitos da pessoa portadora de câncer: a isenção do pagamento de ICMS, IPVA e IPI. Jornal Informante, v. 239, p. 05-05, 06 set. 2012.

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