Por
ser mais do que um simples dissabor do dia a dia, uma infiltração que
já dura vários meses sem solução pelo vizinho de cima pode gerar
indenização por dano moral. O caso ocorreu no Rio de Janeiro e a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma
unânime pela indenização. A Turma seguiu integralmente o voto do relator
do processo, ministro Sidnei Beneti.
Em setembro
de 2006, após um ano e meio de tentativas de resolver amigavelmente o
problema da infiltração, a moradora entrou com ação de danos materiais e
morais contra a vizinha de cima. Ela já tinha laudo técnico da
prefeitura indicando que a água só podia vir do apartamento de cima. Em
primeira instância, a ação foi julgada procedente. O juiz fixou a
indenização por danos morais em R$ 1.500.
As duas
partes apelaram: a vizinha de baixo, vítima da infiltração, pediu que a
indenização fosse aumentada para 40 salários mínimos; já a vizinha de
cima tentou afastar a condenação em danos morais. O Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro (TJRJ) não reconheceu a ocorrência dos danos morais,
por falta de lesão à personalidade da autora da ação. Apontou que a
súmula 75 do tribunal fluminense determina que o simples descumprimento
de dever legal ou contratual, por si só, não configura dano moral.
Assim, o TJRJ deu provimento ao recurso da ré e julgou prejudicada a
apelação da autora, que pretendia aumentar o valor da reparação.
Insistindo
na ocorrência de dano moral, a autora da ação alegou, em recurso ao
STJ, que a infiltração já durava vários meses, causando graves
inconvenientes e aborrecimentos. A outra moradora não teria tomado
nenhuma providência e, segundo os autos, teria declarado ironicamente
que ia "deixar rolar".
Além do dissabor
O
ministro Sidnei Beneti disse que, para a jurisprudência do STJ, meros
dissabores não são suficientes para gerar danos morais indenizáveis.
Segundo ele, há inclusive precedentes na Corte afirmando que a simples
infiltração de água pode ser considerada um mero dissabor, que não dá
direito à indenização por dano moral. "No caso dos autos, porém, tem-se
situação de grande constrangimento, que perdurou durante muitos meses",
observou o relator.
O ministro Beneti destacou que a
casa é lugar de sossego e descanso e que não se podem considerar de
menor importância constrangimentos e aborrecimentos experimentados nesse
ambiente. Sobretudo, ele continuou, se esse distúrbio foi "claramente
provocado por conduta negligente da ré e perpetuado pela inércia desta
em adotar providência simples, como a substituição do rejunte do piso de
seu apartamento".
Ele considerou que a situação
supera um mero aborrecimento ou dissabor, havendo verdadeiro dano ao
direito de dignidade, passível de reparação. A própria parte final da
Súmula 75 do TJRJ prevê - salientou o ministro - que, se da infração
advir circunstância que atente contra a dignidade da pessoa, pode
ocorrer o dano moral.
Com base no voto do relator, a
Terceira Turma reconheceu o direito à indenização por danos morais e
determinou que o TJRJ prossiga no julgamento da apelação apresentada
pela autora, para afinal decidir sobre o valor da reparação devida. REsp 1313641
Fonte: STJ
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