A
juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal,
condenou a Construtora Fortaleza Ltda a pagar ao autor a quantia de R$
25 mil a título de ressarcimento por danos materiais e a pagar ao autor a
quantia de R$ 7 mil, a título de compensação por danos morais, em
virtude de não ter recebido o valor que deu de entrada na compra de um
apartamento, depois de rescindido o contrato de compra e venda celebrado
com a empresa.
O
autor informou nos autos que, apesar de celebração (e posterior
rescisão) de contrato de promessa de compra e venda de unidade
habitacional com a Construtora, não veio a receber os R$ 30 mil que
pagou a título de entrada.
Alegou
que aceita o desconto de R$ 5 mil a título de corretagem imobiliária
que a acionada deseja realizar sobre o montante a devolver, mas que
mesmo assim, não recebeu os R$ 25 mil restantes, posto que o cheque que
recebeu como pagamento sequer tinha provisão de fundos.
Solicitou condenação da Construtora a ressarcir os R$ 25 mil não recebidos, e a condenação a compensar os danos morais sofridos.
Quando
analisou o caso, a juíza observou que não existe litigância de má-fé
(que sequer é item de ordem preliminar) nem falta de interesse de agir
pelo autor, posto que ele, pura e unicamente, procura o recebimento de
ativo que atribui a si mesmo como devido. A magistrada declarou também
que a relação jurídico-material existente entre autora e ré uma relação
de consumo.
Para a
juíza, é devido o recebimento da quantia paga como princípio de
pagamento. E é devido, segundo a magistrada, antes de tudo, porque de
fato houve o pagamento pelo autor de R$ 30 mil em favor da construtora
(conforme constante da cláusula décima, parágrafo primeiro, alínea "a",
do contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos).
E,
em seguida, continua a juíza, porque, mesmo descontada a quantia de
corretagem (R$ 5 mil) do montante, o restante (R$ 25 mil) não chegou às
mãos do autor. “Não chegou porque tanto o cheque a si passado foi
devolvido por ausência de provisão de fundos quanto por uma outra razão
muito simples: não existe, em momento algum do decurso processual ou do
corpo dos autos, qualquer recibo do autor comprovando que, de fato,
contabilizou de novo para si essa quantia”, observou.
De
acordo com a magistrada, isso seria imprescindível à Construtora evitar
a vitória da pretensão do autor na ação, visto que o pagamento só se
prova mediante apresentação de documento de quitação (como um recibo,
por exemplo).
Ela
entendeu que também procedente o pleito autoral no que diz respeito à
condenação da construtora a pagar ao autor compensação por danos morais.
No caso, tanto a conduta da construtora quanto o nexo de causalidade
entre o que fez e o que vivenciou o autor ficam muito claros.
A juíza
ressaltou que houve dano moral porque o que viveu o autor não é algo
passadiço e habitual do nosso cotidiano; o montante de R$ 25 mil pode
não ser uma quantia de causar espanto, mas é um valor considerável o
suficiente para transtornar a normalidade psíquica da pessoa, que
emocionalmente fica abalada ao saber que corre o risco de perder
totalmente o início de investimento que começara a fazer.
Ou seja, entendeu que existe dano moral compensável, na medida em que a construtora conseguiu proporcionar
ao autor algo injusto, ilegítimo, não devido, inesperado e de alta
monta: uma situação de intranquilidade patrimonial que abalou os
alicerces do autor como agente econômico e arrimo de família. (Processo
nº 0019605-48.2010.8.20.0001 (001.10.019605-6)
Fonte: TJRN
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ResponderExcluirSegue o link do nosso último texto, que trata dos danos morais de uma forma bastante irreverente.
QUEM MEXEU NO MEU BOMBOM?
http://andremansur.com/blog/quem-mexeu-no-meu-bombom/
Abraços,
da Redação.