Cliente de construtora receberá valor pago na compra de imóvel

A juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal, condenou a Construtora Fortaleza Ltda a pagar ao autor a quantia de R$ 25 mil a título de ressarcimento por danos materiais e a pagar ao autor a quantia de R$ 7 mil, a título de compensação por danos morais, em virtude de não ter recebido o valor que deu de entrada na compra de um apartamento, depois de rescindido o contrato de compra e venda celebrado com a empresa.

O autor informou nos autos que, apesar de celebração (e posterior rescisão) de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional com a Construtora, não veio a receber os R$ 30 mil que pagou a título de entrada.
Alegou que aceita o desconto de R$ 5 mil a título de corretagem imobiliária que a acionada deseja realizar sobre o montante a devolver, mas que mesmo assim, não recebeu os R$ 25 mil restantes, posto que o cheque que recebeu como pagamento sequer tinha provisão de fundos.

Solicitou condenação da Construtora a ressarcir os R$ 25 mil não recebidos, e a condenação a compensar os danos morais sofridos.

Quando analisou o caso, a juíza observou que não existe litigância de má-fé (que sequer é item de ordem preliminar) nem falta de interesse de agir pelo autor, posto que ele, pura e unicamente, procura o recebimento de ativo que atribui a si mesmo como devido. A magistrada declarou também que a relação jurídico-material existente entre autora e ré uma relação de consumo.

Para a juíza, é devido o recebimento da quantia paga como princípio de pagamento. E é devido, segundo a magistrada, antes de tudo, porque de fato houve o pagamento pelo autor de R$ 30 mil em favor da construtora (conforme constante da cláusula décima, parágrafo primeiro, alínea "a", do contrato de promessa de compra e venda anexado aos autos).

E, em seguida, continua a juíza, porque, mesmo descontada a quantia de corretagem (R$ 5 mil) do montante, o restante (R$ 25 mil) não chegou às mãos do autor. “Não chegou porque tanto o cheque a si passado foi devolvido por ausência de provisão de fundos quanto por uma outra razão muito simples: não existe, em momento algum do decurso processual ou do corpo dos autos, qualquer recibo do autor comprovando que, de fato, contabilizou de novo para si essa quantia”, observou.

De acordo com a magistrada, isso seria imprescindível à Construtora evitar a vitória da pretensão do autor na ação, visto que o pagamento só se prova mediante apresentação de documento de quitação (como um recibo, por exemplo).

Ela entendeu que também procedente o pleito autoral no que diz respeito à condenação da construtora a pagar ao autor compensação por danos morais. No caso, tanto a conduta da construtora quanto o nexo de causalidade entre o que fez e o que vivenciou o autor ficam muito claros.

A juíza ressaltou que houve dano moral porque o que viveu o autor não é algo passadiço e habitual do nosso cotidiano; o montante de R$ 25 mil pode não ser uma quantia de causar espanto, mas é um valor considerável o suficiente para transtornar a normalidade psíquica da pessoa, que emocionalmente fica abalada ao saber que corre o risco de perder totalmente o início de investimento que começara a fazer.
 
Ou seja, entendeu que existe dano moral compensável, na medida em que a construtora conseguiu proporcionar ao autor algo injusto, ilegítimo, não devido, inesperado e de alta monta: uma situação de intranquilidade patrimonial que abalou os alicerces do autor como agente econômico e arrimo de família. (Processo nº 0019605-48.2010.8.20.0001 (001.10.019605-6)

Fonte: TJRN

Comentários

  1. Anônimo25/9/12

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    Abraços,

    da Redação.

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