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INSS foi condenado a recalcular, sem a aplicação do fator
previdenciário, a aposentadoria de uma professora, bem como ao pagamento
dos atrasados desde a data do início do benefício. A decisão é do juiz
federal Carlos Alberto Antonio Junior, substituto da 3ª Vara Federal em
São José dos Campos/SP.
A professora aposentada
entrou com a ação, com pedido de liminar, para que não fosse aplicado o
fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por entendê-lo
inconstitucional, ou, subsidiariamente, acrescer 11 anos no quesito
'idade', considerando que a autora tem redução de expectativa de vida
por ser portadora do vírus HIV.
A Constituição
Federal (art. 201, § 8º) garante uma aposentadoria especial para
professores, diferenciada em seus aspectos temporais, com a redução de
cinco anos de tempo de contribuição, comparando-a às demais áreas.
O fator previdenciário, implantado pela Lei nº 9876/99,
é um instituto aplicado ao cálculo do benefício que leva em conta o
tempo de contribuição do segurado, para a definição de um coeficiente
que se aplica sobre o seu salário de benefício.
Assim,
se levar em conta que o tempo de contribuição para a aposentadoria do
professor implica na elaboração de um coeficiente que sempre diminuirá o
valor do beneficio, ele então teria de trabalhar mais cinco anos para
compensar este efeito, ferindo o objetivo constitucional da
aposentadoria diferenciada para aquela classe.
"Por
este motivo, entendo procedente o pedido para que a aposentadoria do
professor, calculada para a autora, seja revista, para que sua RMI
(renda mensal inicial) seja recalculada sem aplicação do fator
previdenciário", garantiu Carlos Alberto Junior.
Além
disso, o magistrado entendeu que, diante da comprovada baixa
expectativa de vida da autora, foi necessário deferimento do pedido de
antecipação de tutela, fundado no receio de dano irreparável em se
aguardar o trânsito em julgado da ação.
Fonte: 3ª Vara Federal em
São José dos Campos/SP
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