Venda de produto vencido é crime

Um comerciante de Carmópolis de Minas foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais por comercializar mercadorias impróprias para o consumo. Ele foi condenado a prestar serviços à comunidade e a pagar prestação pecuniária de um salário mínimo. A decisão reforma parcialmente sentença de primeira instância.

Em fiscalização de rotina, a Vigilância Sanitária constatou que J.C.R. vendia em seu armazém produtos vencidos ou sem informação sobre a validade. Entre os itens, estavam pacotes de gelatina, massa para pizza, fraldas descartáveis, sal amoníaco, bicarbonato de sódio, sabão de coco, coentro, cravo, fubá de canjica, farofa, refresco em pó, fixador e tintura para cabelos, ração, mortadela e detergente.

O proprietário do estabelecimento foi denunciado pelo Ministério Público (MP) em setembro de 2010. À Delegacia de Polícia, ele declarou que, tendo sido notificado pela Receita Estadual quanto à obrigatoriedade de emitir nota fiscal, ficou envolvido com a aquisição de equipamentos e outros preparativos. "Não podíamos fechar as portas. O cadastramento dos produtos gerou uma desordem nas gôndolas, mas cumprimos todas as determinações dos fiscais", afirmou.

Contestando a acusação do MP, J.C.R também alegou que o laudo foi "falho, obscuro, incompleto e infundado" e que a perícia não observou as formalidades legais.

A juíza Marcela Maria Pereira do Amaral, da comarca de Carmópolis de Minas, entendeu que a materialidade da infração penal ficou demonstrada pelos auto de apreensão e pelo laudo de vistoria. Já a autoria foi confirmada pelo próprio réu e pelo depoimento de testemunhas e dos funcionários da Vigilância Sanitária.

Em julho de 2011, a magistrada condenou o comerciante a dois anos de detenção em regime aberto. Ela substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos a entidade pública ou privada com fim social. Ela também autorizou o acusado a recorrer em liberdade.

A apelação, em outubro do mesmo ano, teve como relator o desembargador Duarte de Paula, da 7ª Câmara Criminal. Segundo o magistrado, que entendeu que o laudo não era genérico ou inespecífico, o proprietário ou representante legal do estabelecimento comercial responde administrativa e criminalmente pelas infrações cometidas em virtude da exposição à venda daqueles produtos impróprios ao consumo. "O delito de expor à venda mercadorias com o prazo de validade expirado se configura pela simples possibilidade de dano à saúde do consumidor", acrescentou.

Duarte de Paula considerou que a decisão não merecia reforma quanto à prestação de serviços, mas no que dizia respeito à prestação pecuniária, sim. O relator acolheu o pedido do comerciante e reduziu o valor a ser doado para um salário mínimo, sendo seguido, no voto, pelos desembargadores Marcílio Eustáquio dos Santos e Cássio Salomé. Processo: 0013173-90.2010.8.13.0879

Fonte: TJMG

Comentários