A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou
duas concessionárias de internet a indenizarem seus clientes por falhas
no fornecimento do serviço.
Num dos processos, os
desembargadores rescindiram um contrato de prestação de serviços de
internet móvel entre a Vivo Participações S/A e um cliente de Juiz de
Fora, condenando a empresa a restituir em dobro os valores pagos.
Segundo
o processo, o eletricista J.C.G. contratou o serviço de internet móvel
com tecnologia 3G com a Vivo em junho de 2009. Ele alega que a
mensalidade foi pactuada em R$ 29, mas passou a receber faturas no valor
de R$ 59,90 e que à época o acesso à internet 3G não era prestado em
Juiz de Fora.
Na contestação, a empresa alegou que
foram disponibilizados normalmente os serviços de internet ao cliente,
que inclusive utilizou, no primeiro mês, todos os megabytes
disponibilizados no plano contratado.
O juiz de
primeira instância negou os pedidos de rescisão do contrato e devolução
dos valores pagos, além de indenização por dano moral, feitos pelo
eletricista.
No julgamento do recurso, o
desembargador Álvares Cabral da Silva reformou a sentença. Em sua
decisão, o magistrado esclareceu que a descrição da conta recebida pelo
cliente "demonstra que o acesso à internet, apesar de no mês de junho de
2009 haver ocorrido na integralidade da franquia mensal de dados
contratada (133,33 MB, proporcionais a 16 dias da franquia de 250MB), se
deu apenas na modalidade 'GPRS', denotando, assim, a ausência de
cobertura '3G' àquela época em Juiz de Fora."
Ainda
de acordo com o desembargador, "sendo impossível a conexão '3G', a rede
da empresa de telefonia automaticamente conecta-se pela tecnologia
'GPRS/EDGE', de menor capacidade de transmissão de dados", Sendo assim,
prossegue, o relator do processo, "mesmo que utilizado o pacote de
dados, portanto, caracterizou-se o serviço como inadequado, pois
frustrou a justa expectativa de acesso 3G pela banda larga que lhe
proporcionaria acesso a diversas utilidades da internet", acrescentou.
Dessa
forma, o desembargador Álvares Cabral da Silva declarou a rescisão do
contrato e condenou a Vivo a restituir em dobro ao cliente o valor de R$
359,40 (R$ 718,80), sendo acompanhado pelos desembargadores Gutemberg
da Mota e Silva e Veiga de Oliveira.
Modem defeituoso
Em
outra decisão, a Claro S/A foi obrigada a rescindir um contrato de
prestação de serviço de internet realizado com o Hotel Lazer Morro
Grande Ltda., e ainda indenizar a empresa, por danos morais, em R$ 8
mil.
O hotel, localizado no km 826 da BR-040,
altura do município de Simão Pereira (Zona da Mata), contratou um plano
de serviços de internet, adquirindo um modem que não funcionou ao ser
instalado. Apesar de constantes contatos feitos com a Claro, a empresa
não substituiu o modem defeituoso e ainda passou a enviar cartas de
cobrança ao hotel, que veio a ter o nome incluído no cadastro de
inadimplentes.
Condenada em primeira instância, a
Claro recorreu ao Tribunal de Justiça, mas não teve êxito. O relator do
recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, afirmou que a empresa
"tinha ciência do defeito no modem por ela fornecido, tinha ciência da
necessidade deste para o acesso ao serviço contratado e mesmo assim
faturou o serviço, como se ele tivesse sido prestado a tempo e modo."
O
magistrado entendeu que "a anotação irregular da inadimplência gera
dano moral por ser presumível o constrangimento e sofrimento daquele que
sofre abalo no crédito por ato ilícito consistente em inscrição
irregular no cadastro de inadimplentes, mormente quando se trata de
pessoa jurídica". Dessa forma, o relator confirmou a sentença, sendo
acompanhado pelo desembargador Paulo Roberto Pereira da Silva, ficando
parcialmente vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, que
havia reduzido a indenização por danos morais para R$ 6.220.
Processos: 5692276-17.2009.8.13.0145 e 0023899-81.2010.8.13.0408
Fonte: TJMG
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