Os
desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, durante sessão
ordinária no Tribunal de Justiça da Paraíba, decidiram, por unanimidade,
seguir o entendimento do desembargador-relator, Frederico Coutinho, e
negar provimento à Apelação Cível (001.2010.000140-1/001), para manter a
condenação do banco Santander (Brasil) S/A ao pagamento da quantia de
R$ 8 mil para Edilson Andrade Vasconcelos, a título de indenização por
dano moral, tendo em vista a instituição financeira haver descontados
cheques pré-datados, antes da data prevista.
Em seu
voto, o desembargador Fred Coutinho, invocou jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a qual determina que caracteriza dano moral a
apresentação antecipada do cheque pré-datado. "Assim, com base na
explanação alhures, vislumbra-se que o quantum indenizatório foi
arbitrado com prudência e moderação, devendo ser mantido, como forma de
amenizar o infortúnio suportado pelo autor, bem como, torna-se um fator
de desestímulo a fim de que o ofensor não torne a praticar novos atos de
tal natureza", asseverou o magistrado.
Servidores
Públicos - Dentro da mesma sessão ordinária, os membros da Quarta Câmara
Cível também, à unanimidade, seguiram voto do relator Fred Coutinho,
negando provimento ao Recurso Oficial n. 022.2009.000396-7/001, oriundo
da Comarca de São José de Piranhas, mantendo a sentença de primeiro
grau, que deferiu Mandado de Segurança, determinando que servidores
públicos municipais, aprovados em concurso, pudessem continuar exercendo
suas funções laborais no local determinado em juízo.
Conforme
consta nos autos, os servidores José Utan Silva Bandeira, Clailton
Pereira Dias, José Antônio Pereira Dias e Valteir de Meneses ingressaram
com um Mandado de Segurança contra o Município de São José de Piranhas,
pelo fato que, sem qualquer motivação, em setembro de 2008, os
servidores foram removidos para exercer suas funções em locais diversos
daqueles em que trabalhavam anteriormente.
Em sua
relatoria o desembargador Fred Coutinho alegou que embora caiba à
administração pública o poder discricionário de reconhecer a
oportunidade e o interesse público na remoção de um funcionário, a mesma
jamais poderá proceder à mudança sem motivar o seu ato. "Nesse norte, o
ato impugnado encontra-se viciado em um dos seus elementos essenciais,
tendo em vista a ausência da indicação do motivo para a remoção",
ressaltou.
Fonte: TJPB
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