A
4ª Câmara de Direito Civil negou provimento a recurso de apelação cível
interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar
recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando
faculdade. Contudo, apesar de matriculado na Universidade Federal de
Santa Catarina (UFSC), o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e
perdeu o direito à prestação alimentar.
Segundo os
termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível
superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi
estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter
qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na
universidade.
E, de fato, no primeiro semestre do
ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi
admitido como aluno do curso de Letras da UFSC, período em que continuou
a usufruir da prestação alimentar. Todavia, "já no segundo semestre de
2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos,
procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso,
quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro
disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se
disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o
desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.
O
apelante sustentou que não se identificara com o curso e, por tal
motivo, se inscreveu em curso pré-vestibular para aprovação em outro
curso superior. De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho
noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que
ocorria pela manhã, indica que o autor estaria mais interessado no ócio e
na pensão do que nos estudos. A decisão da câmara foi unânime (Apelação
Cível n. 2011.075264-6).
Fonte: TJSC
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