A
empresa Americel S/A foi condenado a pagar 6 mil reais a título de
indenização por danos morais, por ter incluso o nome de um cliente em
órgão de restrição ao crédito. A telefônica alegou que o consumidor não
havia pago a conta, porém, os fatos foram contestados e a documentação
apresentada em juízo. A sentença, do juiz de direito Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho
(RO), foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira, 10 de
agosto de 2012.
Segundo consta nos autos, a cliente
começou a receber mais de uma conta vinculada ao seu CPF, porém apenas
firmou um único contrato junto à empresa. Afirmou que em 21 de junho de
2010 adquiriu um terminal móvel com final 6477. Porém, em sua
residência, chegou faturas também de um terminal com o final 8966, sendo
que este, nunca fora contratado. Alegou ainda que, tal situação foi
comunicada a empresa, mas, nenhuma providência foi tomada. De acordo com
a cliente, apesar das contas estarem pagas, a Americel S/A suspendeu o
serviço e também negativou seu nome.
Em sua defesa,
a empresa ré alegou que a linha não reconhecida pela cliente trata-se
de uma desistência de ativação, estando esta cancelada e sem nenhum
débito. Disse também que a linha da autora foi suspensa em virtude da
falta de pagamento da fatura do mês 07/2010, no valor de R$ 35,78 e R$
258,58, referente à multa. Afirma ainda que a cobrança está prevista no
contrato firmado entre as partes e foi aplicada por descumprimento pela
cliente. Defendeu a inexistência de fato ensejador à reparação de danos
morais e que caso seja acolhido, o pedido deveria observar os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
De acordo
com o magistrado, a cliente comprovou que a suspensão do serviço foi
indevida, pois, juntou aos autos, o comprovante de pagamento.
"Percebe-se que a empresa não tem o devido controle para o fornecimento
de dados referentes aos seus clientes, pois tal falha na prestação de
serviços gerou danos à consumidora que ficou privada da utilização,
mesmo sem nada dever, pontuou.
Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral disse ainda que, "na prestação dos serviços, culminou
com a inclusão do nome da cliente no cadastro de inadimplentes, gerando,
com isso, o dano moral", concluiu.
Processo n. 0020598-37. 2010. 8. 22. 0001
Fonte: TJRO
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