A
Rocca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.R. Engenharia Ltda.
foram condenadas a pagar R$ 20 mil devido ao atraso na entrega de imóvel
para o cliente J.H.N. A decisão é do juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues
Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de
Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.
O
consumidor garantiu nos autos (nº 70524-07.2005.8.06.0001/0) que, no dia
8 de fevereiro de 2000, firmou contrato de promessa de compra e venda
de imóvel em construção, no Condomínio Edifício Costa do Sol
Residence,localizado no bairro Meireles, na Capital.Ele alega que a
entrega tinha previsão para ocorrer em julho de 2001, podendo ser
prorrogada por até 180 dias.
No entanto, somente
ocorreu em 27 de janeiro de 2005, ou seja, 36 meses depois do previsto. O
cliente assegurou ter honrado todas as obrigações, ao contrário das
empresas.
Por esse motivo, ingressou com ação
judicial requerendo a escritura definitiva de compra e venda, bem como o
termo de vistoria e o documento comprovando que a construção se deu
conforme o padrão exigido pela legislação, conhecido por
habite-se.Também pediuindenização por danos morais e materiais,
argumentando que a unidade havia sido adquirida para locação e que o
atraso da entrega causou prejuízos.
A Rocca
Empreendimentos Imobiliários argumentou que a demora foi motivada por
atraso dos pagamento das prestações de mais de 30% dos demais
compradores. Defendeu, ainda, que o adiamento poderia ocorrer em caso de
inadimplência, conforme o contrato.
A W.R.
Engenharia alegou não ser responsável pela situação, pois cumpriu
integralmente as obrigações, entregando o prédio nos termos contratados
com a incorporadora.
Ao julgar o caso, o magistrado
entendeu que, em face da relação de consumo existente entre as partes,
as empresas devem responder independentemente de culpa pelo defeito na
prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor.
De
acordo com o juiz, não ficou comprovado nos autos se houve o atraso das
prestações dos outros compradores. "Assim, constatado o descumprimento
das rés pelo atraso na entrega da obra considerada, assim como a
responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do
Consumidor, mostra-se cabível, em parte, o ressarcimento pretendido",
concluiu o juiz ao conceder os danos morais.
No
entanto, ele julgou improcedente o pedido de reparação material, por não
ter sido comprovado que o bem foi adquirido exclusivamente para
locação. As empresas deverão também entregar a escritura definitiva de
compra e venda, bem como apresentarem o termo de vistoria e o
"habite-se".
A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (20/07).
Fonte: TJCE
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