O juiz da 16ª Vara Cível de Brasília
condenou a construtora RV LTDA a pagar a proprietário de apartamento
novo em prédio da construtora a quantia de R$ 21.501,44 por
ressarcimento de gastos com problemas no imóvel.
Segundo o autor, ele adquiriu em 2006 um
apartamento em um prédio novo, pelo valor de R$ 829.600,00. Com pouco
tempo de uso o imóvel apresentou defeitos diversos no acabamento e na
estrutura. A construtora foi comunicada sobre os problemas e solucionou
alguns defeitos, sendo que parte deles voltou a ocorrer. Em 2008
surgiram rachaduras nas paredes e no piso, causando soltura de peças. A
construtora se negou a sanar as falhas, alegando que o imóvel fora
entregue há mais de 90 dias.
Afirmou que o revestimento apresenta
trincas e rachaduras, com infiltrações em vários pontos, causando
descolamento, sendo necessário reparo imediato. Além disso, o piso
apresentava ondulações, que geravam retenção de água, com risco de
proliferação de insetos. A Defesa Civil foi chamada ao local e constatou
o problema, notificando o autor sobre fissuras no piso e recomendando a
contratação de profissional habilitado para o conserto, com prazo de
trinta dias. Em razão disso, procedeu-se à retirada do piso da
cobertura, seguida de escareamento e confecção de todo o contra-piso,
para então se promover a impermeabilização. Para a execução dos
serviços, o autor efetuou gastos de R$ 21.501,44, tendo optado pelo
orçamento de menor valor.
Alegou também que o imóvel foi adquirido
com três vagas de garagem, as quais apresentam espaço reduzido e, por
isso, não há como efetuar manobras, o que compromete a utilidade do bem.
Acrescentou que as paredes do apartamento também estão fora do
esquadro, o que impossibilita a colocação de móveis em condições
normais. Relatou ainda falhas na instalação elétrica, o que gera queima
constante de lâmpadas e soltura do miolo de tomadas. A construtora,
embora tenha efetuado reparo, utilizou materiais de baixa qualidade.
Afirmou também que foi atingido em sua honra, pois um empregado da
empresa o chamou de “chato”, além de ter que enfrentar uma maratona para
a solução de todos os defeitos do imóvel.
A construtora negou que haja vícios de
construção no imóvel. Afirmou que as solicitações do autor foram todas
atendidas, mas ponderou que essa obrigação do construtor não é
ilimitada. Acrescentou que alguns reparos foram realizados pela ré fora
da garantia. Aduziu que os problemas no piso da cobertura foram gerados
pelas modificações realizadas pelo próprio autor, que instalou banheiras
de hidromassagem no local, sendo que a empresa informou ao condomínio
sobre a impossibilidade de se instalar tal equipamento, sob pena de
comprometer a estrutura.
Afirmou que a intervenção do morador na
obra acarreta a perda da garantia. Sobre o tamanho das vagas de garagem,
disse que o autor adquiriu o imóvel pronto, além do que as vagas
estavam registradas no contrato e no memorial de incorporação, tendo
sido conferido o “habite-se” ao prédio. Negou haver defeito na posição
das paredes e problema nas instalações elétricas. Afirmou que houve
culpa exclusiva do autor na provocação dos danos e negou haver danos
materiais a serem reparados.
De acordo com a sentença, “o gasto
gerado com a execução da reforma, arcado inicialmente pelo autor,
constitui prejuízo a ser reparado pela ré, já que, como construtora e
garante da solidez e segurança da obra, tem o dever de garantia do
imóvel, devendo reparar os danos originados de vício da construção”. No
entanto, o juiz negou o pedido de indenização por dano moral.
Cabe recurso da sentença. Processo: 2009.01.1.031202-7
Fonte: TJDF
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