O
banco Bradesco S.A. e a empresa Banco Bradesco Cartões S.A. foram
condenados a indenizar um cliente por ter sido debitado em sua conta o
valor de uma fatura proveniente de cartão de crédito que nunca solicitou
ou possuiu. Como não havia saldo positivo na conta do cliente, o banco
ainda concedeu empréstimo ao correntista, sem sua solicitação ou
autorização, creditando na conta um valor para possibilitar o débito da
fatura.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais negou recurso ao Banco Bradesco Cartões, confirmando na
íntegra a sentença de primeiro grau, que condenou as duas empresas,
solidariamente, a restituir todos os valores indevidamente debitados na
conta do cliente, com correção monetária e juros desde a data de cada
lançamento indevido. As empresas foram condenadas também ao pagamento de
indenização por danos morais ao correntista no valor de R$ 6.540,
corrigido pelo INPC a partir de 29 de agosto de 2011, data da publicação
da sentença.
De acordo com o processo, C.A.S.
recebeu em fevereiro de 2011 uma fatura de cartão de crédito do Banco
Bradesco Cartões, no valor de R$ 1.999,14. Segundo o cliente, tratava-se
de um cartão que nunca possuiu ou solicitou e, portanto, desconhecia os
gastos ali apontados. Ele protocolizou um pedido em sua agência,
desautorizando o banco a efetuar o débito.
Mesmo
assim, em março de 2011, o valor foi debitado na conta do cliente e, sem
sua autorização ou conhecimento, o banco ainda lhe concedeu um
empréstimo, creditando o valor de R$ 3.620 para possibilitar o pagamento
da fatura do cartão.
No processo, as empresas se
defenderam dizendo que não houve falha na prestação de seus serviços com
dano ao consumidor. Afirmou ainda que, mesmo não havendo autorização, o
crédito foi liberado e ficou disponível na conta de C.A.S. Elas
alegaram também que seu nome não chegou a ser inscrito nas instituições
de proteção ao crédito, não se justificando a indenização por danos
morais.
O juiz Mário Lúcio Pereira, da 1ª Vara
Cível de Pouso Alegre, condenou as empresas, motivo pelo qual o Banco
Bradesco Cartões recorreu ao Tribunal de Justiça.
A
relatora do recurso, desembargadora Mariângela Meyer, afirmou que "a
alegação de C.A.S. de que sofreu prejuízo material decorrente da má
prestação do serviço fornecido pelo Bradesco Cartões S/A, com efeito,
tem procedência porque o Banco Bradesco não fez prova de que o
requerente tenha solicitado ou mesmo recebido o cartão objeto dos
lançamentos indevidos na conta dele".
Ainda segundo
a relatora, "o que se verifica das provas constantes do feito foi uma
falha grave no sistema de segurança da instituição financeira apelante e
na sua prestação de serviços, porque tornou acessível os dados de
cliente seu a terceiros e ainda liberou tanto o cartão como valores não
solicitados e não autorizados para cobrir dívida não contraída".
Concordaram com o relator os desembargadores Paulo Roberto Pereira da Silva e Álvares Cabral da Silva.
Fonte: TJMG
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