A
5ª Câmara de Direito Civil do TJ, em agravo de instrumento relatado
pelo desembargador Monteiro Rocha, minorou de 22 para 11
salários-mínimos (de R$ 13.684 para R$ 6.842) o valor de pensão
alimentícia provisória, arbitrada em ação de divórcio litigioso que
tramita em comarca do interior.
Embora admita a
necessidade de a mulher receber pensão - já que, aos 60 anos, desde os
45 não exerce qualquer atividade remunerada -, a câmara anotou que o
valor arbitrado na origem é excessivo.
A verba
alimentar arbitrada entre ex-cônjuges não deve representar fomento ao
ócio ou estímulo ao parasitismo", anotou o relator. O ex-marido, médico e
sócio de uma clínica na região, pediu no agravo a desoneração da
obrigação, ou sua redução para 2,75 salários-mínimos (R$ 1.710).
Argumentou
não ter condições de manter o alto padrão de vida que ostentava durante
o casamento, já que os custos operacionais e de manutenção da clínica
estão muito elevados. Completou ainda que cobre boa parte dos gastos da
ex-mulher e da filha, já maior de idade, de forma que não tem condições
de suportar mais esse ônus. Ele alegou renda mensal líquida de R$ 23
mil, embora constem de sua declaração de imposto de renda outras fontes
de remuneração.
"Ponderando os elementos presentes
nos autos, bem como o fato de que a ação principal - divórcio litigioso -
está em fase de alegações finais, considero razoável minorar os
alimentos para 11 salários-mínimos ( ), até que o magistrado a quo,
à vista das provas produzidas, reexamine o direito alimentar da
agravada e, se for o caso, fixe o quantum definitivo", definiu o
relator. A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.editoramagister.com/noticia_23452960_TJ_REDUZ_PENSAO_DE_22_PARA_11_SALARIOS_VERBA_NAO_DEVE_FOMENTAR_O_OCIO.aspx
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