Dois sites de busca e comparação de preços e a empresa que hospedava um site de vendas foram condenados a indenizar cinco consumidores de diferentes cidades brasileiras que pagaram por produtos eletro-eletrônicos que compraram através da internet mas nunca os receberam. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que condenou as empresas a restituir, de forma solidária, o valor pago pelos compradores - R$ 8.391,40 - e ainda, por maioria de votos dos desembargadores, indenizá-los por danos morais em R$ 5.450.
D
- G.N., de Belém (PA), L.F.R.R., de Santos (SP), M.S.M., de Itapecerica
da Serra (SP), J.P., de Palmas (TO) e L.E.R., de Belo Horizonte, foram
vítimas da empresa Polaris Informática, que ofertava na internet
produtos eletro-eletrônicos com preços atrativos e mediante o
recebimento antecipado do valor dos bens adquiridos.
Os
consumidores alegam na inicial que em abril de 2008, ao procurarem
pelos produtos na internet, através dos sites www.shoppinguol.com.br, de
propriedade da empresa Universo Online S/A e www.bondefaro.com.br, de
propriedade da empresa Buscapé Informação e Tecnologia Ltda., foram
direcionados ao site da empresa Polaris Informática, que foi apontada
como a que possuía os preços mais baixos e com melhores condições para a
compra.
Assim, os consumidores adquiriram
notebooks, impressoras e scanners da empresa. Alguns fizeram depósito na
conta-corrente da empresa e outros quitaram boletos bancários, entre 10
e 25 de abril de 2008, totalizando R$ 8.391,40. Entretanto, teriam
ficado surpresos ao constatarem que em 5 de maio daquele ano o site da
empresa Polaris "saiu do ar" e não procedeu à entrega dos produtos
adquiridos.
Eles ajuizaram então a ação contra as
empresas Soluções Net Programas de Informática Ltda., que hospedava o
site da Polaris, Universo Online S/A e Buscapé Informação e Tecnologia -
hoje denominada de E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda.
-, buscando a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
O
juiz da 25ª Vara Cível de Belo Horizonte julgou improcedentes os
pedidos, sob o entendimento de que as empresas não devem responder pela
garantia dos negócios uma vez que atuam apenas como veículos de
comunicação.
Recurso
No
Tribunal de Justiça, os desembargadores tiveram entendimento diverso. O
relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que as
lojas que comercializam os produtos divulgados nos sites de busca
"passam por prévio cadastro e triagem de segurança por parte deles, o
que gera nos consumidores a confiança de que são efetivamente
estabelecimentos sérios."
Segundo o relator, "o
consumidor, na maioria das vezes, não conhece a loja que está anunciando
o produto desejado, mas por conhecer o sítio Buscapé, o Uol e outros,
neles confiam para a concretização do negócio."
Dessa
forma, "ainda que de forma imprópria e indireta, os sítios de busca
participam da cadeia de consumo, não podendo, por isso, auferir apenas
os bônus da atividade, devendo também responder pelos ônus nos casos de
falha, consubstanciada na admissão do cadastro de uma loja inidônea",
concluiu.
O relator condenou as empresas a
restituir os valores pagos por cada consumidor, no total de R$ 8.391,40,
devidamente corrigidos, e também a indenizá-los por danos morais em R$
5.450.
O revisor, desembargador Rogério Medeiros
concordou com o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador
Estevão Lucchesi, que concordava com a restituição dos valores pagos,
mas negava a indenização por danos morais.
Processo: 1016925-67.2008.8.13.0024
Fonte: TJMG
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