A
7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença
que declarou o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de
aposentadoria de cidadão portador de neoplasia maligna (câncer), bem
como à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
A
Fazenda Nacional, inconformada, interpôs recurso de apelação no qual
alegou que a enfermidade, atestada por serviço médico extraoficial, não
foi comprovada, ensejando, assim, a incidência do imposto de renda sobre
os proventos. Segundo o recurso, o parecer médico pericial elaborado
pela Junta Médica Oficial da Gerência Regional de Administração do
Ministério da Fazenda concluiu que o aposentado não apresenta evidências
da doença ou incapacidade por ela gerada.
O
relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, enfatizou que a
declaração da isenção tributária pretendida pelo autor, portador de
neoplasia maligna, encontra respaldo no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Sustentou
que a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que, embora o inciso XXI do artigo 6º da Lei 7.713/1988
imponha como condição para isenção do imposto de renda a emissão de
laudo pericial fornecido por serviço médico oficial, tal determinação
legal não impede o juiz de apreciar as provas juntadas aos autos e
decidir livremente, nos termos dos art. 131 e 436 do Código de Processo
Civil, sobre a validade dos laudos médicos expedidos por serviço médico
particular.
Por fim, conforme esclareceu o relator,
a isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das
moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988
tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao
acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem. Portanto,
não há necessidade de que a neoplasia maligna esteja em atividade para
que o cidadão por ela acometido tenha direito à isenção tributária; até
porque o fato de não haver evidência de atividade da doença não
significa que o portador esteja curado.
Essas as
razões que levaram a 7.ª Turma a negar provimento à apelação da Fazenda
Nacional e a acolher, em parte, a apelação do autor para fixar o valor
da condenação em quatro mil reais.
Processo nº 0015497-23.2009.4.01.3800/MG
Fonte: TRF 1ª Região
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