Como se pode ler em decisões
recentemente prolatadas (Recursos Especiais nº 38.639-0/SP, 131.851/SP,
192.311/MG e 203.809 /MG), o Superior Tribunal de Justiça vem se
posicionando contra a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas
relações ex locato. É que as relações locatícias, segundo o STJ, possuem
lei própria que as regula, faltando-lhes, ademais, as características
delineadoras da relação de consumo apontadas nos art. 2º e 3º da Lei nº
8.078/90, o chamado Código de Defesa do Consumidor.
Assinala aquela Corte, outrossim, que a
Lei nº 8.245/91 é uma norma especial que trata especificamente das
locações prediais urbanas, ao contrário da Lei nº 8.078/90, que dispensa
proteção ao consumidor em hipóteses não abrangidas por leis especiais.
Inobstante tal entendimento jurisprudencial majoritário – de que as
pessoas do locador e do locatário não se confundem com as do fornecedor e
do consumidor, e de que a Lei Inquilinária, por ser norma especial
reguladora das locações prediais urbanas, não pode ser ofuscada pelo CDC
– filio-me à corrente dos que pensam inversamente nas hipóteses em que o
senhorio faz-se representar por firma atuante no setor imobiliário ou
em nome próprio oferece e contrata locações de forma contumaz.
A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 2º, define consumidor como “toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço
como destinatário final”, enquanto que o § 1º do seu art. 3º esclarece
que “produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”
Parece, pois, suficientemente claro que fazendo uso de produto
imobiliário, na condição de destinatário final, o inquilino é, sem
sombra de dúvida, efetivamente um consumidor.
No que diz respeito à figura do fornecedor, esclarece o CDC que “é
toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços”, restando pois induvidoso que o senhorio,
quando representado por empresa cujo objetivo social seja a locação de
imóveis, com a sua oferta ao público, ou sendo possuidor de vários
imóveis coloca-os direta e habitualmente no mercado de locações,
enquadra-se perfeitamente na figura prevista no art. 3º da Lei nº
8.078/90, posto tornar comerciável o uso de produto imóvel.
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