Atuando
na 2ª Vara do Trabalho de Contagem, a juíza substituta Adriana Farnesi e
Silva julgou o caso de um trabalhador que foi registrado como
brigadista de incêndio, apesar de ter exercido a função de bombeiro
civil nas dependências de um shopping. Diante da comprovação desse fato,
a magistrada determinou que a empregadora, uma empresa prestadora de
serviços, retifique a carteira de trabalho do reclamante, fazendo
constar a função de bombeiro civil. Caso contrário, deverá pagar multa
por descumprimento da obrigação de fazer. Além disso, a sentença
condenou a empregadora e o shopping tomador de serviços, este último de
forma subsidiária, a pagarem ao bombeiro civil o adicional de
periculosidade correspondente a todo o período contratual.
De
acordo com a NBR (Norma Brasileira Regulamentadora) 14.276/2006,
bombeiro é uma pessoa treinada e capacitada que presta serviços de
prevenção e atendimento a emergências, atuando na proteção da vida, do
meio ambiente e do patrimônio. O bombeiro pode ser civil ou privado,
público ou voluntário. O bombeiro civil ou privado é aquele aprovado no
Curso de Formação de Bombeiros Profissionais Civis e que presta serviços
de combate de incêndio, primeiros socorros e atendimento de emergência
em edifício, comércio ou evento particular. O bombeiro público pertence a
uma corporação governamental militar ou civil de atendimento a
emergências públicas. Já o bombeiro voluntário integra uma organização
não governamental (ONG) ou organização de sociedade civil de interesse
público (OSCIP) que presta serviços de atendimento a emergências
públicas. Ainda de acordo com a NBR 14.276/2006, brigada de incêndio é
um grupo organizado de pessoas preferencialmente voluntárias ou
indicadas, treinadas para atuar em prevenção ou socorro, dentro de uma
área preestabelecida.
Na prática, a atuação do
bombeiro civil há muito vinha sendo largamente utilizada nas empresas
brasileiras, no serviço de proteção contra incêndio e prestação de
socorros de urgência. Mas só em 2009 foi regulamentada e reconhecida
como profissão. A sentença traz em seus fundamentos o conteúdo da Lei 11.901/2009,
que trata do exercício da profissão de bombeiro civil. O texto dessa
norma contém a definição do cargo, suas classificações e também
direitos, tais como jornada de trabalho de 36 horas semanais, uniforme
especial pago pelo empregador, seguro de vida e adicional de
periculosidade de 30% do salário mensal. Esse cálculo não inclui
gratificações, prêmios ou participação nos lucros, caso existam.
Analisando
a legislação pertinente e o conjunto de provas, a julgadora concluiu
que o reclamante realmente desempenhava as funções de bombeiro civil.
Ela destacou que a prova testemunhal revelou a exigência do curso de
bombeiro civil para a contratação e também o exercício da função de
prevenção e combate a incêndios.
Conforme esclareceu a magistrada, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei 11.901/2009,
o adicional de periculosidade é devido ao bombeiro civil pelo simples
exercício da profissão, sendo desnecessária, por essa razão, a produção
de prova técnica para aferir a periculosidade da função. Nesse contexto,
a juíza sentenciante concluiu que o reclamante, por ter exercido a
função de bombeiro civil, tem direito ao adicional de periculosidade,
fixado em 30% do salário mensal, sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. A empresa
não recorreu da decisão e o bombeiro já recebeu seus créditos
trabalhistas. (nº 00697-2011-030-03-00-5)
Fonte: TRT/MG
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