Um
cliente da BV Financeira S/A.- Crédito, Financiamento e Investimento
ganhou uma ação que lhe garante uma indenização por danos morais no
valor de R$ 4 mil, mais juros e correção monetária por ter seu nome
inscrito nos órgãos de restrição ao crédito em virtude de compras
indevidas feitas em seu cartão de crédito no exterior, mesmo sem nunca
ter saído do país nem tampouco ter perdido ou extraviado seu cartão. A
sentença é do juiz José Conrado Filho, da 1ª Vara Cível de Natal.
O
autor afirmou ser titular de cartão de crédito da BV Financeira S/A.
desde o ano de 2007 e que em 20.06.2010 tentou fazer compras em um
supermercado, sendo impedido de realizá-las em razão do cancelamento do
seu cartão de crédito, administrado por aquela empresa.
Ele
alegou ter sido informado em tal oportunidade que seu cartão não
possuía limite disponível, face à realização de diversas compras
internacionais que fizeram exceder o respectivo limite de crédito.
Destacou que jamais viajou para fora do país, desconhecendo
completamente a origem de tais compras.
O autor
registrou também sempre ter pago, pontualmente, as faturas do seu cartão
de crédito e que foi submetido a grande constrangimento, porque passou
suas compras pelo caixa e não pode pagá-las em razão da operação não ter
sido autorizada pela empresa, tendo que deixar os produtos no
supermercado. Mais adiante, informou que seu nome foi incluído nos
cadastros de restrição ao crédito em decorrência da cobrança indevida
perpetrada pela BV Financeira.
Por sua vez, o Banco
relatou ocorrência de furto do cartão de crédito do autor em janeiro de
2008, cujo comunicado teria chegado ao banco após a concretização das
compras feitas em 26.01.2008. Apontou que foi o próprio autor quem
realizou ditas compras, utilizando-se do limite de crédito disponível em
seu cartão.
O Banco destacou que o autor não faz
prova do furto do cartão em foco, cujas compras remarca terem sido
feitas antes do comunicado de furto. Defende que o próprio autor deu azo
aos danos apontados. Juntou farta jurisprudência nesse sentido para, ao
final, requer a improcedência do pedido.
Para o
juiz, as faturas anexadas aos autos apontam que o cartão do autor foi
utilizado no exterior, quando, na verdade, ficou provado que o autor
jamais viajou para fora do país, conforme atesta certidão que registra a
inexistência de passaporte emitido em nome do autor.
"Logo,
considerando que o autor nunca saiu do Brasil, e que nunca perdeu nem
teve furtado o seu cartão; considerando, ainda, que o prefalado cartão
foi utilizado em países estrangeiros, advém a conclusão que dita tarjeta
magnética foi objeto de clonagem, sendo utilizada por pessoas que agiam
ardilosa e indevidamente em nome do autor", observou o magistrado.
O
juiz verificou que a financeira, enquanto fornecedora de produtos e
serviço, não observou as cautelas necessárias ao desempenho da atividade
que lhe é pertinente, visto que os fatos e elementos anexados ao
processo sugerem que o banco oportunizou a realização de compras
amparadas em documentos adulterados e informações fraudulentas.
"Tais
circunstâncias, conduzem à conclusão de que a ré não adotou os cuidados
imprescindíveis a garantir a lisura da atividade por ela explorada e a
segurança de seus clientes, estando, portanto, caracterizado o defeito
na prestação do serviço respectivo", concluiu. (Processo nº 0408236-89.2010.8.20.0001 (001.10.408236-5)
Fonte: TJRN
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