O
Banco Bradesco S.A. tentou reformar no Tribunal Superior do Trabalho
decisão da 8ª Turma que determinou o pagamento de horas de sobreaviso, a
bancário que portava bip para atender emergências técnicas no Banco Dia
e Noite. Mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) entendeu que a decisão da Turma não contraria a Orientação
Jurisprudencial 49 , e não conheceu dos embargos da empresa.
As horas de sobreaviso foram deferidas, pelo juízo de primeira instância, como horas extras, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT,
que estabelece: "As estradas de ferro poderão ter empregados
extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços
imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à
escala organizada."
O Bradesco, então, recorreu ao
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.
O banco interpôs recurso de revista, no qual afirmou que o parágrafo 2º
do artigo 244 da CLT
era inaplicável aos bancários, mesmo que analogicamente, pois, segundo a
empresa, inexiste semelhança entre as tarefas desenvolvidas por essa
categoria e pelos ferroviários. Além disso, sustentou que, mesmo
utilizando o bip, o empregado podia exercer normalmente suas atividades
de lazer. Afirmou ainda que a condenação ao pagamento de horas de
sobreaviso contraria a OJ 49 da SDI-1.
A Oitava
Turma não conheceu do recurso de revista, pois a aplicação analógica do
artigo 244 não foi prequestionada pelo TRT, e a análise da possível
contrariedade à OJ 49 demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, não permitido pela Súmula 126 do TST. O Bradesco,
então, interpôs outro recurso, desta vez de embargos, mantendo a
sustentação de contrariedade à OJ 49.
A relatora
dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o
entendimento do TST, expresso na OJ 49, é de que o uso do BIP, por si
só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não
permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço.
Segundo ela, no caso em questão, o deferimento das horas de sobreaviso
não se baseou apenas no uso do bip.
Nesse sentido, a
ministra esclareceu que não há contrariedade à OJ referida, pois a
Turma registrou, com base no conjunto fático delineado pelo TRT, que
ficou efetivamente caracterizado o regime de sobreaviso, "não apenas
pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava à
disposição do empregador quando era escalado para os plantões".
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos. Processo: E-RR - 5958700-68.2002.5.04.0900
Fonte: TST
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