A
juíza substituta Eliane Magalhães de Oliveira, atuando na 1ª Vara do
Trabalho de Poços de Caldas, condenou a Danone a pagar horas extras a um
trabalhador que não fazia o intervalo de 20 minutos previsto na lei
para quem presta serviços em ambiente frio. O direito é assegurado no artigo 253 da CLT
aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos
que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e
vice-versa depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuos,
computado o intervalo como de trabalho efetivo.
No
caso, o reclamante trabalhava como auxiliar operacional, movimentando
mercadorias dentro de uma câmara fria. Conforme observou a magistrada, o
local é necessário à conservação dos produtos derivados de leite
produzidos pela empresa. São produtos perecíveis, como iogurtes,
sobremesas lácteas e outros, que necessitam de constante resfriamento
para que não se deteriorem. A julgadora destacou que a perícia realizada
no processo apurou condições de insalubridade no ambiente de trabalho.
Portanto, é aplicável ao caso o artigo 253 da CLT, devendo ser concedido ao trabalhador a pausa para recuperação térmica. "Bem analisado o artigo 253 CLT,
entende-se que o intervalo especial lá disposto aplica-se a todos os
empregados que trabalham no interior de câmaras frigoríficas e aos que
movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e vice
versa", registrou na sentença.
A magistrada
explicou ainda que a não concessão do intervalo é considerada como tempo
de trabalho efetivo. Por essa razão, o período trabalhado durante o
intervalo deve ser pago como extra. Com essas considerações, condenou a
empresa a pagar, como extras, 20 minutos a cada uma hora e quarenta
minutos trabalhados pelo auxiliar operacional. Foram deferidos também
reflexos sobre 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa rescisória,
aviso prévio, repousos semanais e feriados. O TRT mineiro confirmou a
decisão. (0000796-11.2010.5.03.0073 RO)
Fonte: TRT/MG
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