Nos termos do artigo 192 da CLT,
o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos
limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem
direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem
nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A insalubridade é
definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida
pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os
limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de
exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de
insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou
um caso em que é possível ocorrer essa situação.
Discordando
de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de
insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou
corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O
hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez
que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em
grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a
relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães,
não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para
rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em
sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições
de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo
minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e,
ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as
condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da
insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.
O
perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período
contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem
prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e
na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No
caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo
urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os
pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas
informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de
cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias.
Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital
eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo
pessoal da limpeza.
O perito esclareceu que, ao
contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a
caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse
sentido é o item 15.3 da NR-15: "No caso de incidência de mais de um
fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado,
para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa".
Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito
ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a
ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora,
manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do
adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável. (0000405-95.2010.5.03.0060 RO)
Fonte: TRT/MG
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