A
juíza Thereza Cristina Costa Rocha Gomes, da 14ª Vara Cível de Natal
declarou inexigível, embora não inexistente, um débito bancário cobrado
pela Financeira Americas Itaú S.A. Crédito, Financiamento e Investimento a um cliente.
Com
isso, ela determinou à empresa que retire da inscrição em cadastro
restritivo o nome do autor (que foi negativado em 28 de maio de 2011) em
até cinco dias a contar da publicação da decisão judicial, sob pena de
multa diária de R$ 800,00, até o limite de R$ 4 mil, a ser convertida em
prol do autor. A magistrada condenou ainda a financeira a pagar ao
autor o valor de R$ 4 mil, a título de compensação por danos morais e a
pagar R$ 400,00 ao advogado do autor.
Na
ação, o autor alegou que foi inscrito indevidamente pela financeira em
cadastro negativo (SPC/SERASA) em 22 de abril de 2010 e que deseja,
diante disto, liminar e definitivamente, a declaração de inexistência de
débito, a retirada da negativação e a condenação da acionada a
pagamento de compensação por danos morais.
A
juíza observou que a Financeira Americas Itaú S.A. não demonstrou
qualquer justificativa para a inscrição, não juntando documentos nem
mostrando o título utilizado para a negativação do autor. Ela ressaltou
que a empresa não comprovou que, de fato, decorreu do autor a dívida.
Logo, presume-se que tenha sido, mesmo, decorrente de terceiro.
“Ainda
que seja um estelionatário o principal agente do dano moral
evidentemente sofrido, a ré tem dever objetivo responder pela segurança
do serviço”, explicou. (Processo nº 0110078-46.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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