Empresários são condenados em cartel da gasolina


Seis empresários e um gerente de posto de gasolina foram condenados por formação de quadrilha para a prática de crimes contra a ordem econômica, abuso de poder econômico e formação de cartel de preços de combustíveis, em sentença prolatada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, da 6ª Vara Criminal de Vitória, nos autos do processo.

Foram condenados os empresários A.E.B., A.O.B., R.B.O., M.P.P., D.A.B.O. e M.A.O. e o gerente de posto V.H.N.. Dois outros denunciados pelo Ministério Público Estadual, os empresários R.P. e A.M.P., foram absolvidos.
 
A pena mais severa foi para M.A.O., condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto, por exercer uma função de elemento de ligação entre o grupo. Aos demais condenados foi imputada a pena de três anos e quatro meses de reclusão. Para todos eles, menos M.A.O., com base no artigo 44 do Código Penal, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, cujo cumprimento ficará a critério do Juízo de Execuções Penais.
 
A.E., A.R., M.A.O. e D.A.B.O. infringiram o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e o art. 288do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma. A pena de M.A.O. foi marior porque infringiu o art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por três vezes.
 
Os empresários condenados são responsáveis por 30 postos de gasolina na Grande Vitória e foram flagrados, em escutas telefônicas autorizadas, judicialmente, combinando preços entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007.
 
O juiz separou os acusados em três grupos. O primeiro grupo, compõe-se dos denunciados A.E.B., A.E., R.B.O., D.A.B.O. e M. “que, mais do que possuir vínculos de sangue, estão associados de forma estável e permanente com o fim de cometer crimes e obter vantagens em detrimento da livre concorrência e dos consumidores finais.O segundo grupo, igualmente associado de forma estável e permanente aos demais agentes e aos propósitos da organização, nela atuando de modo efetivo e intenso, é integrado pelos denunciados M.P.P., V.H.N. e, uma vez mais, M.A.O.. O terceiro e último grupo, sem provas irrefutáveis de ligação e de idênticas condutas, é composto pelos denunciados A.M.P. e  R.P.”.
 
De acordo com a sentença do juiz, todos se mantêm aparentemente independentes, mas o agir dos dois primeiros grupos é guiado por parâmetros comuns, “neutralizando mutuamente a força concorrencial, a fim de alcançarem os efeitos nocivos almejados. M.A.O., por sinal, em que pese ser parente apenas dos denunciados nominados no primeiro grupo, atua com desenvoltura entre os grupos, servindo nitidamente como um elo entre os denunciados”.

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