Seis empresários e um gerente de posto de gasolina foram condenados por
formação de quadrilha para a prática de crimes contra a ordem econômica, abuso
de poder econômico e formação de cartel de preços de combustíveis, em sentença
prolatada pelo juiz Gustavo Grillo Ferreira, da 6ª Vara Criminal de Vitória, nos
autos do processo.
Foram condenados os empresários A.E.B., A.O.B., R.B.O., M.P.P., D.A.B.O. e
M.A.O. e o gerente de posto V.H.N.. Dois outros denunciados pelo Ministério
Público Estadual, os empresários R.P. e A.M.P., foram absolvidos.
A pena mais
severa foi para M.A.O., condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em
regime semiaberto, por exercer uma função de elemento de ligação entre o grupo.
Aos demais condenados foi imputada a pena de três anos e quatro meses de
reclusão. Para todos eles, menos M.A.O., com base no artigo
44 do Código Penal, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, cujo cumprimento ficará a critério do Juízo de
Execuções Penais.
A.E., A.R., M.A.O. e D.A.B.O. infringiram o art. 4º, inciso
II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por duas vezes, na forma do art.
71 do Código Penal, e o art.
288do Código Penal, na forma do art.
69 do mesmo diploma. A pena de M.A.O. foi marior porque infringiu o art. 4º,
inciso II, alínea “a”, da Lei 8.137/90, por três vezes.
Os
empresários condenados são responsáveis por 30 postos de gasolina na Grande
Vitória e foram flagrados, em escutas telefônicas autorizadas, judicialmente,
combinando preços entre dezembro de 2006 e janeiro de 2007.
O juiz separou os
acusados em três grupos. O primeiro grupo, compõe-se dos denunciados A.E.B.,
A.E., R.B.O., D.A.B.O. e M. “que, mais do que possuir vínculos de sangue,
estão associados de forma estável e permanente com o fim de cometer crimes e
obter vantagens em detrimento da livre concorrência e dos consumidores finais.O
segundo grupo, igualmente associado de forma estável e permanente aos demais
agentes e aos propósitos da organização, nela atuando de modo efetivo e intenso,
é integrado pelos denunciados M.P.P., V.H.N. e, uma vez mais, M.A.O.. O terceiro
e último grupo, sem provas irrefutáveis de ligação e de idênticas condutas, é
composto pelos denunciados A.M.P. e R.P.”.
De acordo com a sentença do
juiz, todos se mantêm aparentemente independentes, mas o agir dos dois primeiros
grupos é guiado por parâmetros comuns, “neutralizando mutuamente a força
concorrencial, a fim de alcançarem os efeitos nocivos almejados. M.A.O., por
sinal, em que pese ser parente apenas dos denunciados nominados no primeiro
grupo, atua com desenvoltura entre os grupos, servindo nitidamente como um elo
entre os denunciados”.
Fonte: http://jornal.jurid.com.br
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