Sentença
da juíza do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Casas
Bahia Comercial Ltda a trocar uma máquina fotográfica com defeito por
outra idêntica ou devolver o valor pago pelo consumidor, R$ 199,00, em
dez dias. Da decisão, cabe recurso.
Consta no
processo que o réu, Casas Bahia, embora intimado, deixou de comparecer à
audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a revelia, onde
presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Uma
vez decretada a revelia, a juíza entendeu que o caso deve ser decidido à
luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que se trata de relação
de consumo, em que se discute a existência de defeito na câmera
fotográfica adquirida pelo autor, mais notadamente falhas nas fotos
tiradas com o equipamento.
O CDC estabelece que
fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
impróprios ou inadequados ao consumo (CDC, art. 14).
No
caso em questão, a magistrada assegurou que a responsabilidade é
objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa por parte da ré.
A culpa, neste caso, decorre unicamente do defeito no produto,
competindo ao autor demonstrar o dano e o nexo causal, que, no caso,
ficaram provados pela documentação juntada.
"Assim,
demonstrada a existência de defeito no produto e o descumprimento
contratual por parte do requerido, tem a empresa o dever de reparar os
danos gerados", concluiu a juíza.
Nº do processo: 219521-8/11
Fonte: TJDF
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