O
seguro por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via
Terrestre (Dpvat) é devido com a simples prova do acidente, somado ao
laudo que comprove a incapacidade da vítima. Com este entendimento, a
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acatou
parcialmente recurso de apelação cível interposto pela Porto Seguro
Companhia de Seguro Gerais contra decisão do Juízo da 21ª Vara Cível da
Comarca de Cuiabá em favor de uma vítima de acidente que ficou com
seqüelas permanentes. O recurso foi acolhido apenas no sentido de
minorar o valor da indenização de R$ 13.500,00 para R$ 12.825,00. (Autos
nº 27434/2010).
No recurso, a empresa defendeu que
o boletim de ocorrência juntado aos autos não comprovaria o grau de
incapacidade, de modo que seria imprescindível o laudo do Instituto
Médico Legal (IML) para a quantificação do grau da lesão e redução da
capacidade laborativa. Sustentou o debate sobre a diferença entre
invalidez permanente e debilidade permanente. A seguradora lembrou ainda
que o valor da indenização deveria ser medido pela norma vigente no
momento do acidente (Lei nº 11.482/2007),
a qual limitava a indenização até R$13.500,00, para os casos de morte e
invalidez, considerando o percentual utilizado pela SUSEP para
debilidade do membro afetado.
Em seu voto o relator da apelação, desembargador João Ferreira Filho, lembrou que a Lei nº 6.194/74,
no seu art. 5º, dispõe que "o pagamento da indenização será efetuado
mediante simples prova do acidente e do dano decorrente
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida
qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Argumentou ainda
que os documentos comprobatórios do nexo causal entre o acidente e as
lesões sofridas pelo segurado são o boletim de ocorrência simplificado, o
laudo pericial e os documentos hospitalares, apontando que o laudo
aponta seqüela permanente com perda da capacidade laborativa diante dos
ferimentos causados na clavícula e na perna da vítima.
Com
base na tabela da Superintendência de Seguros Privados (Susep), o valor
da indenização foi fixado em 95%, atendendo a proporcionalidade legal
estabelecida em 70% do valor do Dpvat para danos a membros inferiores,
acrescidos de 25% pelos danos causados ao membro superior.
O
voto do relator foi seguido pelos desembargadores Marcos Machado
(primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT
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