A
empresa Atento S/A foi condenada, no primeiro grau, a conceder
estabilidade provisória a gestante em contrato de experiência. Na
sentença, o juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de
Goiânia, disse que não se pode ignorar a especial proteção que deve ser
conferida ao nascituro. O magistrado afirmou que o item III da Súmula
244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi superado pela
atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Também destacou
a necessária evolução do entendimento jurídico sobre o assunto e citou
recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de
reiteradas decisões do TRT18 no mesmo sentido. "Não pode o lucro,
jamais, se sobrepor à sacralidade indelével da dignidade humana",
ressaltou o magistrado.
Assim, as empregadas
gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente
do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à
estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto, conforme prevê o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/88. De
acordo com os acórdãos citados pelo juiz, o referido dispositivo
constitucional impõe como único critério objetivo para a obtenção da
estabilidade provisória a confirmação da gravidez durante o pacto
laboral. O benefício, segundo já decidiu o STF, se estende também para
as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de
trabalho.
"A estabilidade prevista no artigo 10,
II-B, do ADCTnão visa apenas a proteção do trabalho da mulher em face da
discriminação, mas, sobretudo a dignidade e a segurança do nascituro,
que não pode ser vítima de injustiça já no ventre materno, merecendo
especial proteção do Estado, devendo a empresa manter o emprego da
empregada gestante, mesmo aquela que estava em contrato de experiência,
em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor
social do trabalho e da função social da propriedade", concluiu Ranúlio
Moreira.
Nesse sentido, declarou, como termo final
do contrato de experiência, o fim do período de estabilidade da
empregada. No entanto, salientou que não se pode confundir a garantia
com a conversão do contrato de experiência para contrato por prazo
determinado, "porquanto a estabilidade provisória da reclamante tem o
condão apenas de suspender o contrato de experiência até o termo final
do período de estabilidade", disse.
Processo: 0000274-15.2012.5.18.00002
Fonte: 2ª Vara do Trabalho de
Goiânia
Excelente posicionamento deste Juiz. Recentemente fui procurado para advogar em uma situação parecida com essa.
ResponderExcluirMuito bom!
Olá,gostaria de um esclarecimento se possivél;
ResponderExcluirComecei a trabalhar em uma cooperativa de crédito e quando estava com um mês na empresa descobri que estava grávida,e então comentei com meu gerente o ocorrido;Em um primeiro momento ele não soube o que dizer e me orientou a seguir trabalhando normalmente,mas quando cheguei no dia seguinte na empresa ele me chamou e falou que iriam me dispensar,então anteciparam o fim do meu contrato e disseram q de qualquer forma como eu estava grávida eles não poderiam me efetivar ao fim do contrato,então para eles quanto antes eu saisse da empresa melhor,para evitar possivéis constrangimentos a mim própria;
Não bastasse isto,ainda me prometeram o emprego após o fim de minha gestação.
Estive me informando em dois advogados que disseram achar bem dificíl ganhar a causa...
se possivél aguardo um retorno.obrigado.