GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA TEM DIREITO À ESTABILIDADE

A empresa Atento S/A foi condenada, no primeiro grau, a conceder estabilidade provisória a gestante em contrato de experiência. Na sentença, o juiz Ranúlio Mendes Moreira, da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia, disse que não se pode ignorar a especial proteção que deve ser conferida ao nascituro. O magistrado afirmou que o item III da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) já foi superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Também destacou a necessária evolução do entendimento jurídico sobre o assunto e citou recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), além de reiteradas decisões do TRT18 no mesmo sentido. "Não pode o lucro, jamais, se sobrepor à sacralidade indelével da dignidade humana", ressaltou o magistrado.

Assim, as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT/88. De acordo com os acórdãos citados pelo juiz, o referido dispositivo constitucional impõe como único critério objetivo para a obtenção da estabilidade provisória a confirmação da gravidez durante o pacto laboral. O benefício, segundo já decidiu o STF, se estende também para as servidoras públicas, independentemente do regime jurídico de trabalho.

"A estabilidade prevista no artigo 10, II-B, do ADCTnão visa apenas a proteção do trabalho da mulher em face da discriminação, mas, sobretudo a dignidade e a segurança do nascituro, que não pode ser vítima de injustiça já no ventre materno, merecendo especial proteção do Estado, devendo a empresa manter o emprego da empregada gestante, mesmo aquela que estava em contrato de experiência, em observância dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da propriedade", concluiu Ranúlio Moreira.

Nesse sentido, declarou, como termo final do contrato de experiência, o fim do período de estabilidade da empregada. No entanto, salientou que não se pode confundir a garantia com a conversão do contrato de experiência para contrato por prazo determinado, "porquanto a estabilidade provisória da reclamante tem o condão apenas de suspender o contrato de experiência até o termo final do período de estabilidade", disse.
Processo: 0000274-15.2012.5.18.00002

Fonte: 2ª Vara do Trabalho de Goiânia

Comentários

  1. João de Sousa Duarte Neto2/5/12

    Excelente posicionamento deste Juiz. Recentemente fui procurado para advogar em uma situação parecida com essa.
    Muito bom!

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  2. Olá,gostaria de um esclarecimento se possivél;
    Comecei a trabalhar em uma cooperativa de crédito e quando estava com um mês na empresa descobri que estava grávida,e então comentei com meu gerente o ocorrido;Em um primeiro momento ele não soube o que dizer e me orientou a seguir trabalhando normalmente,mas quando cheguei no dia seguinte na empresa ele me chamou e falou que iriam me dispensar,então anteciparam o fim do meu contrato e disseram q de qualquer forma como eu estava grávida eles não poderiam me efetivar ao fim do contrato,então para eles quanto antes eu saisse da empresa melhor,para evitar possivéis constrangimentos a mim própria;
    Não bastasse isto,ainda me prometeram o emprego após o fim de minha gestação.
    Estive me informando em dois advogados que disseram achar bem dificíl ganhar a causa...
    se possivél aguardo um retorno.obrigado.

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