O
juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró, Flavio César Barbalho de
Mello determinou a imediata exclusão do registro negativo existente em
nome de um cliente do Banco Itaucard S/A, constante do SERASA, relativo a
um débito que está sub judice.
A autora
alegou que o Banco Itaú teve o seu nome inscrito nos cadastros de
restrição de crédito, SPC e SERASA, em virtude do não pagamento da
quantia de R$ 1.126,00. ela afirmou que tal negativação é indevida, em
razão de nunca ter celebrado qualquer contrato com aquela instituição
bancária. Finalizou requerendo a concessão de liminar para determinar a
imediata exclusão do seu nome dos serviços de proteção ao crédito SPC e
SERASA.
No caso analisado, o juiz observou que está
configurado na potencialidade danosa da inscrição indevida nos
cadastros restritivos, de modo que o autor fica impedido de obter
crédito pessoal no mercado, em razão da inclusão de seu nome no SERASA.
"Portanto, resta manifesto o perigo fundado caracterizado por dano
iminente de proporções gravosas e de difícil reparação", decidiu.
Quanto
ao pedido de que seja excluída também dos cadastros do SPC, o
magistrado ressalta que a presença de comprovante da inscrição torna-se
prova essencial, sem a qual não há como deferir o requerimento em
caráter liminar.
Por último, ele observou que não
há perigo de que a medida concedida acarrete a irreversibilidade do
provimento antecipado, visto que é plenamente possível realizar
novamente a inscrição nos cadastros restritivos, a qualquer tempo, por
simples determinação judicial. (Processo nº 0005460-89.2012.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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