TJ mantém condenação da TAM por danos morais e materiais

Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou provimento à Apelação Cível nº 2011.037137-4 interposta por TAM Linhas Aéreas em face de B.C. de C. contra sentença proferida na Comarca de Campo Grande que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais.

Consta nos autos que, no dia 3 de junho de 2010, B.C. de C. adquiriu por meio do site da empresa uma passagem aérea com destino a Miami, com conexão em Manaus, para a data de 25 de agosto de 2010. Ao realizar o check-in foi informada que não havia confirmação da compra da passagem. A autora afirmou que foi compelida a adquirir outra passagem na loja que a empresa mantém no aeroporto com preço superior ao pago anteriormente. Embora tenha solicitado pagamento parcelado, a funcionária fez a compra em parcela única, comprometendo o valor destinado às suas despesas durante a viagem.

A TAM foi condenada a pagar a B.C. de C. indenização por danos materiais no valor de R$ 641,42 bem com danos morais fixados em R$ 10.000,00. Em seu apelo, a companhia aérea alega que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação porque a reserva da passagem não foi confirmada por falta do repasse do valor pela instituição financeira, quem, na opinião da TAM, deveria ser responsável pela reclamação da autora.

Além disso, a empresa área afirma que o valor dos danos morais não é cabível, argumentando que não houve abalo na reputação ou constrangimento à passageira, tratando-se de situação de mero aborrecimento.

Sobre o argumento da TAM de que a passagem aérea somente não foi emitida porque houve falta de repasse da instituição financeira, o relator do processo , Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirma que a apelada comprovou a relação jurídica com a empresa aérea por meio do boleto bancário que tem como cedente TAM Linhas Aéreas S/A Com. Eletrônico e como sacado B.C. de C., boleto que se refere à compra da primeira passagem aérea.

O relator destacou que “mesmo que houvesse prova quanto à falta de repasse da instituição financeira à TAM, a apelante continuaria no pólo passivo da ação, por ser a sua responsabilidade de natureza objetiva; conforme o bom saber do magistrado de 1º grau, que aplicou as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Conforme o relator, não cabe à TAM discutir o dano moral, tampouco o dano material, pois ficou comprovado que a passageira só conseguiu embarcar mediante a compra de outra passagem aérea com valor muito superior ao primeiro bilhete, devendo assim ser ressarcida pelo dano material. Além disso, continuou o relator, “como qualquer homem médio nessa situação, a consumidora teve seu íntimo provocado, insurgindo-lhe sentimentos de insegurança, revolta, impotência, angústia e aflição”.

Para o desembargador, a sentença de 1º grau não merece reparos. Quanto ao valor fixado a título de danos morais, o relator entendeu como justa a quantia estipulada pelo juízo de 1º grau. Com isso, a sentença foi mantida em sua íntegra.

Fonte: TJMS

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