Difamação em rádio provoca indenização

Uma rádio de Patos de Minas foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil a um homem, acusado de assédio sexual em notícia veiculada pela empresa. Posteriormente, a acusação foi retirada e a rádio notificada a interromper a veiculação, mas ela descumpriu a determinação. A decisão, por unanimidade, é da 14ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “O exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação deve se dar sempre dentro de certos limites, impostos pelos fins sociais e pela boa-fé, sob pena de dar ensejo a ato ilícito ou ao chamado abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil. Assim, quando ocorrer excesso que gere a violação do direito de outras pessoas, o agente fica obrigado a reparar os prejuízos”, observou em seu voto o desembargador relator Valdez Leite Machado.

E.R.R. era secretário municipal do Trabalho de Ação Social em Patos de Minas, localizada a 410 km de Belo Horizonte, quando uma notícia acusando-o de assédio sexual foi veiculada na Radiopatos, baseando-se apenas em entrevistas com a suposta vítima e o irmão dela, respectivamente M.M. e L.M. Apesar de depois as acusações terem sido retiradas e retratadas, e a rádio notificada a interromper a veiculação da denúncia, a notícia, com o nome do servidor público, continuou a ser reiteradamente transmitida pela Radiopatos.

Ao entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais, E.R.R. teve seu pedido negado. Decidiu, então, entrar com recurso na 2ª. Instância, sustentando que o papel do jornalismo deve ser o de informar à sociedade fatos verídicos, e não o de difamar e caluniar irresponsavelmente. O servidor público indicou que a reportagem era sensacionalista e inverídica, e que causou imenso sofrimento a ele e aos seus familiares, além de ter provocado danos incalculáveis à sua honra e à sua imagem de homem público, bom pai e marido exemplar.

Negligência
A Radiopatos, por sua vez, alegou não ter praticado ato ilícito, declarando que apenas havia veiculado matéria jornalística de interesse público, não tendo emitido juízo de valor a respeito dos fatos. No entanto, o relator Valdez Leite Machado destacou que as notícias haviam exposto o nome de E.R.R., que era conhecido na cidade em razão do cargo público por ele exercido. “Ainda que não houvesse caracterização de culpa no agir do réu, isso não afastaria o dever de reparar os danos sofridos por aquele que se viu prejudicado pelo conteúdo na reportagem, tendo seu nome exposto em reportagem não autorizada. O agir da ré causou danos a outrem, e a reparação de tal dano é impositiva”.

O relator destacou, ainda, que a rádio não podia se eximir da responsabilidade imposta pela ação, atribuindo-a exclusivamente a terceiros, como pretendia, ao indicar que os réus deveriam ser os acusadores (a suposta vítima do assédio sexual e o irmão dela). Valdez Leite lembrou que embora a notícia do assédio tenha partido da família da vítima, que procurou a rádio e expôs os fatos, caberia à empresa procurar checar todas as informações, antes de divulgá-las. Por não ter feito isso, a Radiopatos agiu de maneira negligente.

Ao fixar a indenização por danos morais em R$ 10 mil, o relator destacou que considerava o valor suficiente para atender à dupla finalidade: compensar o feito nefasto contra a vítima e reprimir esse tipo de acontecimento. Os desembargadores Antônio de Pádua e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator. (Processo nº 1.0480.99.012169-5/001(1)

Fonte: TJMG

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