Construtora indenizará casal por atraso em entrega de imóvel

Com data prevista para entrega em julho de 2008, os noivos marcaram o casamento para setembro do mesmo ano, mas a empresa não cumpriu a data prevista para conclusão da obra. A MRV Engenharia S/A foi condenada a indenizar um casal, por dano moral, pelo atraso na entrega de um imóvel. O valor foi fixado em R$ 5 mil, além de R$ 12.681 gastos com aluguel pelo casal e ainda pagamento de multa contratual.


O casal adquiriu o imóvel em meados de 2006 com a entrega prevista para julho de 2008. Contando que a empresa entregaria o imóvel na data estipulada, marcaram o casamento para setembro de 2008.No mês de julho de 2008 a MRV resolveu prorrogar a entrega para o mês de dezembro, utilizando a possibilidade de dilação de prazo para 120 dias, prevista no contrato de adesão. Em janeiro de 2009 a MRV não cumpriu com o seu compromisso e foi questionada pelos compradores sobre o direito ao recebimento da multa de 1% sobre o valor do contrato, para cada mês de atraso.


Segundo o casal, a construtora alegou que a indenização caberia somente para quem pagou o imóvel à vista e, como eles financiaram o imóvel, não teriam direito ao benefício.Segundo o processo, o casal tentou várias vezes contato com a construtora buscando um acordo, sem obter sucesso. Sendo assim, em maio de 2010, ajuizaram uma ação contra a MRV solicitando antecipação de tutela, com o objetivo de receberem o imóvel e indenização por danos materiais e morais.


O juiz da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, Antônio Belasque Filho, entendeu que "é incontestável o descumprimento contratual por parte da construtora" e condenou-a ao pagamento da despesa que o casal teve com aluguéis, no valor de R$ 12.681, além da multa contratual de 1% do valor do imóvel, devida desde julho de 2008 até julho de 2010. Determinou também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.A MRV recorreu ao TJMG, mas o desembargador João Câncio entendeu que "houve descumprimento por parte da construtora de obrigação contratual por ela assumida, devendo indenizar aqueles a que tenha causado prejuízo por meio de sua conduta negligente".


O relator manteve o valor estabelecido em 1ª instância com relação às despesas com aluguel e à indenização por danos morais, reformando a decisão somente quanto aos termos referentes à multa contratual, que determinou ser devida de 15 de janeiro de 2009 – considerando a prorrogação de 120 dias úteis prevista no contrato para a entrega do imóvel – até o dia 31 de agosto de 2009, quando ocorreu a entrega do "habite-se". Processo: 1501526-67.2010.8.13.0024


Fonte: TJMG

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