Requisitos e peculiaridades do trabalho cooperado

Em acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Jomar Luz de Vassimon Freitas afirmou que o trabalho cooperado tem suas peculiaridades, sendo a figura do sócio-cooperado uma exceção ao clássico contrato de emprego.

O desembargador afirma que, conforme dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a regra é a pactuação de contrato empregatício, com deveres e direitos agregados a ambas as partes, empregado e empregador. As exceções a tais pactuações são os autônomos e os cooperados, os quais, por fugirem à regra, devem ter suas contratações robustamente comprovadas por quem toma seus serviços.

Considerando a própria natureza do serviço cooperado, o magistrado entende que esse apenas pode ser contratado de forma provisória e eventual por determinada empresa, não devendo ela se utilizar da força de trabalho das cooperativas de forma permanente.

Dessa maneira, foi negado provimento ao recurso ordinário interposto pela cooperativa, por unanimidade de votos. Outras decisões podem ser encontradas no menu Bases Jurídicas / Jurisprudência. (RO 00805.0059.2006.5.02.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região São Paulo / SACS, 22.11.2011

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