Empresa aérea deverá indenizar passageira por cancelamento de voo

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.023923-4 interposta por VRG Linhas Áreas em face de P.M.M.B. contra a sentença que a condenou ao pagamento de bilhetes aéreos e de indenização no valor de R$ 5.000,00.

De acordo com os autos, no dia 28 de junho de 2007, P.M.M.B. adquiriu três passagens áreas, para si, seu filho e sua mãe referente ao trajeto São Paulo – Campo Grande. Na data da viagem (23 de julho de 2007) chegou ao aeroporto de Congonhas e se deparou com situação caótica em decorrência do acidente do voo 3054 da TAM.

Ela foi informada que todos os demais voos estavam suspensos sem previsão de retorno. Após horas de espera foi orientada para se dirigir ao aeroporto de Guarulhos na tentativa de embarcar em outra aeronave. Suportou os gastos com alimentação e translado. Em Guarulhos, novamente sofreu o descaso da empresa ré. Acabou adquirindo três passagens de ônibus para chegar a Campo Grande.

Em seu apelo, a VRG Linhas Aéreas sustenta ausência de responsabilidade pois o cancelamento se deu em razão do tráfego aéreo ter se intensificado diante da proximidade com o acidente ocorrido com a aeronave da TAM dentre outras razões.

Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, “restou incontroverso que o cancelamento do voo se deu em razão do acidente, sendo que, ao contrário do que sustenta a apelante, não entendeu o julgador singular pela ausência de prova do caso fortuito ou força maior, porém asseverou que, independente disso, a lesão advém do tratamento dispensado à apelada, que na ausência da prestação de assistência pela apelante após cancelamento de voo, teve de arcar com as despesas daí advindas, como transporte, hospedagem, alimentação etc”.

Ainda segundo o relator, “portanto, tal situação não se trata de circunstância, como argumentou a ré, que foge do seu controle. No mínimo, se nada pudesse fazer, como não poderia em relação ao alegado caos na malha aérea, deveria, ao menos desincumbir-se da prestação de assistência condigna a quem, por causa do citado acidente, estava sendo lesado, como no caso da apelada, o que de fato não ocorreu”.

Quanto ao valor fixado a título de dano moral, o relator entendeu que o juiz singular estabeleceu de forma acertada a quantia como também em relação ao dano material. Pimentel observou que, embora a apelada tenha argumentado que suportou gastos com transporte, alimentação, hospedagem como também as passagens de ônibus para retorno à Campo Grande, ela apenas comprovou as despesas com as passagens aéreas, cujo gasto deve ser ressarcido, com desconto de 20% referente à taxa de administração. Assim, a sentença foi mantida em sua íntegra.

Fonte: TJMS

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