Responsabilidade civil por fraudes em empréstimos consignados

É fato notório que os aposentados e pensionistas do INSS recebem benefícios previdenciários com valores baixos, muitas vezes incondizentes com os valores de contribuição, seja por desvalorização monetária pelo decorrer dos anos, seja por outras razões, tais como o fator previdenciário, a mudança de índices de atualização dos benefícios, entre outros.

Assim, muitos aposentados e pensionistas precisam se socorrer de empréstimos e financiamentos bancários, na tentativa de reequilibrar o orçamento doméstico, muitas vezes comprometido com o pagamento de despesas com moradia, impostos, plano de saúde, medicamentos, alimentação, e demais despesas do próprio segurado e de sua família.

Dentre as contratações financeiras realizadas, muitas delas são realizadas sob a forma de empréstimo consignado, diante da facilidade da contratação, que na maior parte das vezes dispensa a burocracia normalmente enfrentada perante as instituições financeiras, e do pagamento realizado com o desconto dos valores ajustados no próprio benefício recebido da Previdência Social, com taxas de juros relativamente menores, o que aparentemente somente traria benefícios ao tomador do empréstimo.

No entanto, percebe-se que muitas vezes tais empréstimos consignados trazem problemas aos aposentados e pensionistas que recorrem a essa possibilidade, seja em razão do superendividamento, dificultando o segurado de cumprir com suas obrigações, seja em razão de fraudes ocorridas, em que terceiros mal intencionados se utilizam maliciosamente de dados de segurados para realizar empréstimos em seu nome, trazendo-lhe inúmeros prejuízos.

Em relação à questão do superendividamento, a própria Previdência Social tentou controlar a situação, ao regulamentar, através da Instrução Normativa n. 28, que a margem consignável (valor máximo da renda a ser comprometida) não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou da pensão recebida, e o parcelamento não pode ultrapassar o número máximo de 60 meses.

Nesse sentido, ainda que haja tal limitação determinada pelo órgão previdenciário, muitas vezes ocorre o desrespeito ao limite de 30% da renda a ser comprometida, especialmente quando são vários os empréstimos realizados, em diferentes instituições financeiras, e a soma das parcelas a serem pagas mensalmente acaba por ultrapassar o limite normativamente estabelecido. Nesse caso, é possível buscar o redimensionamento das parcelas contratadas, de forma a adequá-las ao limite de 30% imposto pelo INSS.

Outra situação que ocorre com grande freqüência são as fraudes ocorridas, em que empréstimos consignados são fraudulentamente contratados em nome do titular do benefício, sem que este tenha conhecimento de tal fato, e muito menos tenha recebido qualquer valor referente a tal contratação. Nesse caso, o aposentado ou pensionista tem valores descontados indevidamente de seu benefício, além de ser privado de realizar empréstimos de que realmente necessita, por estar com sua margem consignável comprometida por um empréstimo fraudulento, realizado por terceiros que se utilizaram maliciosamente dos dados pessoais do titular do benefício previdenciário.

Em casos de fraudes ocorridas através de empréstimos consignados em benefícios do INSS, o aposentado ou pensionista prejudicado deve buscar o Poder Judiciário em busca da declaração de inexistência do débito fraudulentamente realizado em seu nome, além da reparação pelos eventuais danos materiais e morais sofridos, já que a instituição financeira que efetivou tal contratação não teve os cuidados necessários para evitar que ocorram empréstimos bancários com a utilização de documentos de terceiros, dever do qual não pode se desimcumbir, nos termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

Fonte: Publicado originalmente em: GOMES, Daniela Vasconcellos. Responsabilidade civil por fraudes em empréstimos consignados em benefícios do INSS. Jornal Informante, Farroupilha – RS, p. 05 – 05, 27 maio 2011.

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