Imóvel na planta – Atraso na entrega – Resolução Contratual

Eremias Peixoto – Campo Grande/MTS

Comprei um imóvel na planta, contudo a construtora já adiou a entrega por duas vezes? Tenho direito a resolução do contrato?

Prezado Eremias

Com a celebração do contrato, é estabelecido um prazo para entrega do imóvel e, na maioria dos casos, há também um prazo excedente geralmente de 180 dias contados a partir da data de entrega. Após esse prazo somente uma justificativa motivada e provada poderá dilatá-lo. Exemplos comuns alegados pelas construtoras sem justificativa: falta de material, chuvas, greve de mão-de-obra, etc. Confira que: A ocorrência de chuvas excessivas não é fato bastante a autorizar a modificação no prazo de entrega do imóvel, uma vez que as precipitações pluviométricas não constituem força maior.

Ocorre que na maioria das vezes as construtoras não estão cumprindo o estabelecido no contrato, ou seja, não entregam o imóvel no prazo estabelecido e, não oferecem qualquer compensação financeira ao consumidor o que acarreta em total desequilíbrio na relação jurídica. Destaque-se que se trata de inadimplemento contratual, que gera o dever de indenizar.

Assim, sem uma justificativa plausível o atraso na entrega do imóvel objeto de promessa de compra e venda celebrada entre as partes justifica a resolução do contrato por inadimplemento da construtora e, consequentemente, a restituição em parcela única dos valores pagos que abrange não apenas os valores relativos às parcelas ordinárias, mas também a quantia entregue a título de arras, não sendo admissível a retenção de porcentagem referente à taxa administrativa, eis que a resolução do contrato, repita-se: decorre do inadimplemento da construtora.

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