Dívida Comprada - Cobrança

Luiz Caldas-Guararema/SP

Estou sendo cobrando por uma empresa que alega ter “comprado” minha dívida de um banco falido em 1998. Dizem que é um cheque que se não for pago irão protestá-lo e mandar o meu nome para o SPC. O que devo fazer?

Prezado Luiz Caldas

Pelo que deduzimos, não passa de picaretagem. Primeiro: O cheque está prescrito. Segundo: Se a empresa realmente entende ter algum direito, deveria notificá-lo apresentando o contrato de cessão de crédito. É o que diz o Artigo 290 do código Civil:

Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.

Trocando em miúdos: Se um Banco vendeu a dívida para uma empresa “X”, esta deverá ter em seu poder um contrato de cessão de crédito. Ai sim, estará habilitada a fazer cobrança.

Por outro lado, não sendo o consumidor notificado da cessão de crédito relativamente ao débito pelo qual responde não lhe pode ser a mesma oponível, por força do artigo 290 do Código Civil. Ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivo. E, configurado o ilícito, devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais.

Portanto, meu caro Luiz, fique tranqüilo. “Uma em um milhão”, dessas “empresas” de “compras de dívidas”, trilham pelos caminhos da lei.

Entretanto, ocorrendo qualquer dano a sua pessoa, busque a justiça!

Comentários