Professora forçada a reduzir salário receberá indenização

Uma professora do Colégio Cenecista Capitão Lemos Cunha, forçada a concordar com a redução de seu salário sob ameaça de dispensa, será indenizada em R$ 15 mil.

O entendimento é da 7ª Turma do TRT/RJ que manteve a decisão de 1º grau para condenar o colégio ao pagamento de indenização por dano moral.

Em depoimento, a testemunha - que trabalhou no colégio como professor de matemática de 2003 a 2009 - afirmou que o diretor da escola era uma pessoa "com comportamento bem autoritário". Quando não atendido, dizia que a pessoa seria "carta fora do baralho", além de utilizar o jargão "câncer do colégio" para se referir aos professores.

A testemunha contou que conheceu a professora e que, no dia da demissão, ela estava "arrasada", passando mal e sendo inclusive sedada. O professor acrescentou ainda que, ao final do Conselho de Classe, os professores foram encaminhados ao departamento pessoal para assinar a carta de demissão, sem explicações.

Finalizando o seu depoimento, a testemunha revelou que o mais chocante foi a posição do diretor, que se vangloriou da situação, dizendo: "não quiseram aceitar a redução, agora quero ver eles conseguirem outro emprego".

Para o relator do acórdão, desembargador José Geraldo da Fonseca, ficou comprovado que o diretor da escola assediou moralmente os empregados, não só humilhando-os, como também forçando os professores a anuírem com redução salarial sob ameaça de dispensa, conforme prova testemunhal.

Em sua defesa, o Colégio Cenecista Capitão Lemos Cunha sustentou que não devia a indenização, já que a única testemunha ouvida estava na condição de informante por mover ação idêntica contra a escola. O estabelecimento negou ainda a existência do dano e insurgiu-se quanto ao valor arbitrado como indenização.

Segundo o relator, o assédio moral traduz-se em um tipo de comportamento predatório, doentio e perverso, no ambiente de trabalho, a que chamamos psicoterror, psicoterrorismo, terrorismo psicológico, mobbing ou simplesmente assédio moral. (RO 0000316-07.2010.5.01.0035)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 1ª Região Rio de Janeiro,31.08.2011

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