Contrato deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor

A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca da Capital, que condenou a Unimed de Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a arcar com a cirurgia odontológica bucomaxilofacial de Braulina Juliana Caetano dos Santos.

Nos autos, Braulina afirmou que, em razão do quadro grave que apresentava, lhe foi recomendada a realização do procedimento cirúrgico. Disse, ainda, que no contrato firmado com a Unimed há previsão de cobertura ao procedimento realizado, e também à remuneração do cirurgião dentista.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o contrato celebrado entre as partes demonstra que os atendimentos médico, ambulatorial e hospitalar deverão ser efetuados em rede própria ou credenciada da Unimed, e por médicos cooperados, situação que não se verifica em relação aos odontólogos escolhidos pela autora, os quais não eram médicos nem cooperados.

Em 1º grau, o pedido de ressarcimento de Braulina foi julgado improcedente. Inconformada, apelou para o TJ. Sustentou que sua cirurgia não foi estética, como se concluiu em primeira instância, e que seu plano cobre todo e qualquer procedimento dentário. Ressaltou que o procedimento tinha caráter de urgência.

“[...] o dispositivo contratual deve ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor, além de não ter havido indicação de profissional competente para a realização da cirurgia bucomaxilofacial, mas sim craniomaxilofacial. Assim, incumbe à empresa o ressarcimento de todos os danos materiais suportados por ela [a autora]”, afirmou o relator da matéria, desembargador Jairo Fernandes Gonçalves. A decisão da câmara foi unânime (Apelação Cível n. 2007.043876-7).

Fonte: TJSC

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