Operário submetido a condições degradantes de trabalho receberá R$ 70 mil por danos morais

A juíza do trabalho Jeovana Faria, auxiliar da Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, condenou a Brookfield MB Empreendimentos Imobiliários S/A a pagar R$ 70 mil a título de reparação por danos morais a operário submetido a condições degradantes de trabalho.

Na sentença, a magistrada reconheceu o tratamento desumano praticado pela reclamada e comparou as acomodações oferecidas pela empresa às antigas senzalas, em razão das instalações precárias e das péssimas condições de higiene e alimentação.

Consta dos autos que o trabalhador foi contratado no Tocantins para trabalhar no canteiro de obras da empresa na Cidade Ocidental/GO, com a promessa de melhores salários. No entanto, ao chegar ao destino deparou-se com ausência de pagamento regular de salários e outros direitos trabalhistas, alimentação insuficiente e acomodação precária.

Na inicial, o trabalhador, que procurou a Justiça sem advogado, relatou que após o fim do contrato de trabalho foi dispensado sem o recebimento das verbas rescisórias e despejado do alojamento, ficando sem alimentação e moradia e sem dinheiro para voltar para casa.

Na defesa, a reclamada negou os fatos relatados pelo trabalhador e o preposto, representante da empresa, nada soube informar sobre o tratamento degradante oferecido aos operários.

A juíza considerou que as testemunhas ouvidas confirmaram a prática reiterada por parte da reclamada de arregimentar trabalhadores noutras unidades da Federação, por meio de empresas interpostas, com promessas atrativas de pagamento de altos salários, sendo que, ao chegar ao destino, o trabalhador se deparava com situação completamente diversa, ficando abandonado à própria sorte e submetido a péssimas condições de habitação, higiene e alimentação.

"Tem-se, por evidente a crueldade das atitudes da empresa, que, auferindo vultuosos lucros, paradoxalmente, retribui a colaboração de seus empregados com condições degradantes e subumanas de labor", ressaltou a magistrada.

Ela acrescentou que a exploração de mão de obra no caso "é fato bárbaro, desumano, absurdo e totalmente vedado, não só pelo ordenamento jurídico, como também, e principalmente, pelo senso moral e ético da sociedade na qual se encontra a empregadora".

Por fim, a juíza reconheceu a existência de evidentes prejuízos ao patrimônio moral do reclamante, "já que ele fora reduzido à condição que tangencia à análoga a de escravo", tornando necessária a reparação por danos morais.

Ao deferir o valor de R$ 70 mil a título de reparação, a magistrada considerou a gravidade da lesão ao trabalhador, o grau de culpa e a situação econômica privilegiada da empregadora, e o caráter pedagógico da punição. Da decisão cabe recurso. ( RTOrd 0000473-33.2011.5.18.0241 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, 15.04.2011

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