Empresa telefônica é condenada a indenizar cliente por bloqueio de celular e cobrança indevida

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que condenou a empresa de telefonia Claro S.A. a devolver, em dobro, a um cliente, a importância de R$ 1.559,56, cobrada indevidamente, e a indenizá-lo em R$ 7.000,00, a título de danos morais, bem como a tomar as providências para excluir o nome dele dos cadastros restritivos de crédito.

O Caso
O cliente conta nos autos que, no dia 30 de janeiro de 2009, mudou-se de Porto Alegre (RS) para Curitiba (PR) e que, tão logo chegou à cidade, dirigiu-se a uma das lojas da Claro para alterar os DDDs de seus dois telefones. No dia 8 de abril do mesmo ano, sua companheira foi assaltada e ficou sem o seu telefone celular, razão pela qual pediu o bloqueio do chip do aparelho roubado. No dia 14 do mesmo mês, ele se dirigiu à loja da Claro para reativar o número do celular de sua companheira, ocasião em que lhe informaram que o serviço não poderia ser executado antes de ser quitado o débito referente à fatura do mês de abril. Ocorre que a fatura já havia sido paga no dia anterior. No dia seguinte, o cliente teria voltado à loja da Claro para levar o comprovante de pagamento da referida fatura. Lá chegando recebeu a informação de que o prazo para a baixa da fatura era de 24 horas. Passaram-se alguns dias, e em 18 de abril, com o telefone ainda bloqueado, ele retornou à loja para tentar resolver o problema, quando lhe informaram mais uma vez que a fatura de abril ainda constava como não paga. Além do mais, recebeu em sua casa a cobrança referente ao mês de maio, embora o telefone não estivesse funcionando.

Em razão desse fato, o cliente ajuizou uma ação de rescisão de contrato, combinada com indenização por danos morais e repetição de indébito (devolução da quantia paga indevidamente), contra a referida empresa telefônica.

A apelação
Tanto a Claro quanto o cliente recorreram da sentença. A primeira alegou que, no caso, não existiu dano moral, uma vez que não houve culpa grave do agente e a vítima contribuiu para a ocorrência da situação e que “o apelado [cliente] suportou apenas meros aborrecimentos das relações negociais do cotidiano, devendo ser afastada a condenação imposta à apelante [Claro S.A.]”. O segundo (cliente) pediu a majoração do valor da indenização.

O voto do relator
O relator do processo, desembargador Augusto Lopes Côrtes, confirmando a decisão de 1º grau, com base nas provas reunidas nos autos, reconheceu a existência do dano moral, “razão pela qual é devida a indenização nos moldes em que foi fixada”.

“Acerca do dano moral, fora comprovado o fato e o nexo causal entre o ato ilícito da cobrança pela requerida de fatura já quitada e, ainda, de cobrança por serviço não prestado, considerando a fatura do mês de maio de 2009”, assinala o relator.

Quanto ao montante da indenização, o desembargador Augusto Lopes Côrtes observou que “o valor fixado encontra-se em consonância com o dano sofrido, estando amparado na razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido, igualmente, fixado de forma equitativa, levando-se em consideração a capacidade econômica da apelante, que é empresa nacionalmente conhecida e que obtém grandes lucros; ainda, o valor, conforme fixado, atende às finalidades reparadora e punitiva da indenização moral”.

Participaram da sessão de julgamento os desembargadores Sérgio Arenhart e Ruy Muggiati, que acompanharam o voto do relator. (Apelação Cível nº 752975-9)

Fonte: TJPR

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