Perda de comanda não justifica cobrança abusiva por bar e sócio a cliente

A 2ª câmara de Direito Civil do TJ determinou que Paulo Roberto Arenhart e Cachaçaria da Ilha pagassem indenização a Josiane Ferreira da Silva por danos morais, em R$ 4 mil e R$ 8 mil, respectivamente. Josiane ajuizou ação após incidente ocorrido em junho de 2000, quando esteve no bar com amigas.

No bar, ela recebeu um cartão de consumação, para anotação dos seus gastos no local. Afirmou que o consumo foi registrado em apenas uma das comandas. No caixa, percebeu a perda da comanda e comunicou o fato ao funcionário, que exigiu o pagamento da taxa de extravio, no valor de R$ 100. Após procura, o cartão foi encontrado, com a marcação de consumo em R$ 16, valor que ela se dispôs a pagar. Porém, o caixa continuou a exigir o valor anterior, e só permitiu a saída de Josiane após esta emitir um cheque no valor da taxa referida.

A autora deixou um cheque, porém sustou-o depois. Afirmou que, ao tomar conhecimento da sustação e do fato de ela ser funcionária de um banco privado, Arenhart, que é sócio do bar e jornalista, procurou-a na agência, ofendeu-a diante de colegas de trabalho e acusou-a de "estelionatária", além de publicar uma nota em jornal referindo-se ao fato. Com isso, a autora precisou justificar-se à gerência regional e quase perdeu o emprego.

Tanto na contestação quanto na apelação, Arenhart e a Cachaçaria argumentaram que a taxa de extravio de comanda era devida, fato de que Josiane tinha conhecimento ao adentrar no local. Sobre a nota em jornal, garantiram que não foi encomendada pelo jornalista, o qual apenas comentou o fato com um colunista, sem intenção de denegrir a imagem da autora.

O relator, desembargador Nelson Schaefer Martins, porém, entendeu que os danos morais ficaram caracterizados, já que a cobrança da perda foi mantida mesmo após a localização do cartão. Ele reconheceu, ainda, que o cheque foi corretamente sustado, pois emitido mediante coação.

"O abalo moral é evidente e são presumíveis os reflexos nocivos derivados das atitudes tomadas pela empresa demandada e por seu sócio-gerente", concluiu Schaefer Martins. A decisão confirma sentença da comarca da capital e reconhece a nulidade do cheque emitido pela cliente para que pudesse sair do estabelecimento.

Fonte: TJ/SC, Processo : Apelação Cível 2004.009141-9

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