Direito alheio não pode ser pleiteado por terceiro

Uma demanda envolvendo uma rede de supermercados, o DER/RN e o município de Natal, ressaltou, mais uma vez, o fato de que 'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, o direito alheio, salvo quando autorizado por lei'. Uma situação prevista no artigo 6º do Código Processual Civil.

A questão judicial teve início quando o Supermercado moveu uma Apelação Cível (nº 20100157300), junto ao TJRN, onde pedia a anulação da sentença, dada pela 3ª Vara da Fazenda Pública, que considerou a ilegitimidade do autor do recurso para fazer o pleito. A rede pedia a continuidade do serviço de transportes dos empregados, feito por uma empresa de transporte e turismo.

A relatoria do processo considerou que está claro nos autos que a principal, senão única, prejudicada com a conduta adotada pela administração pública foi a empresa de transportes, contratada pelo supermercado para transportar os funcionários.

A decisão considerou que a regularidade da prestação do serviço junto aos órgãos é uma situação a ser providenciada por quem busca exercer tal atividade. Assim, foi o supermercado tentou impugnar o ato da administração que causou suposto obstáculo à regularidade do serviço, quando deveria tal demanda ter partido da empresa prestadora do serviço.

Fonte: TJRN

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