Chacotas obrigam empregador a indenizar trabalhador

Por Jomar Martins
Se é verdade que o empregado não pode fazer brincadeiras de mau gosto com seu empregador, sob pena de ser despedido, também é verdade que a prática não é permitida ao empregador, que pode ser obrigado a indenizá-lo. Este é o espírito da decisão proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, que manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau condenando empregador a indenizar uma trabalhadora que sofria constantes humilhações.

Conforme os autos, a empregada era habitualmente ofendida por uma das sócias da empresa, inclusive quando esteve grávida. A funcionária contou que a sócia jogou tapetes contra seu ventre, dizendo que ela deveria abortar a criança. Segundo testemunhas, a dona da empresa se dirigia à empregada com desrespeito, usando impropérios, com linguagem imprópria para um local de trabalho. As testemunhas confirmaram o abalo psicológico da trabalhadora, que ajuizou pedido de indenização por dano moral na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, na região metropolitana de Porto Alegre.

O juiz André Vasconcellos Vieira entendeu procedente o pedido, e condenou a reclamada a indenizar a reclamante em R$ 4 mil. Ambas, no entanto, não se conformaram e recorreram ao TRT-RS. O julgamento na corte aconteceu no dia 20 de janeiro, com a presença dos desembargadores Denis Marcelo de Lima Molarinho (relator), Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e Maria Madalena Telesca. Ainda cabe recurso da decisão.

No recurso, a empregada considerou insuficiente o valor da indenização, por ser incompatível com o abalo psicológico sofrido e com a extensão do dano. Sustentou que a indenização deve se prestar não só para compensar o sofrimento da vítima, mas também para desestimular novas ocorrências lesivas. A reclamada, por sua vez, disse que as testemunhas da reclamante tinham inegável interesse na causa, pois consideram que todos os funcionários deveriam pleitear danos morais. Pediu a reversão da decisão, ou a redução do valor da indenização pela metade.

“Sem razão ambas as partes”, afirmou o relator do recurso, desembargador Denis Molarinho, que negou provimento às apelações e referendou a sentença. Para ele, é indiscutível que no ambiente de trabalho deve imperar o respeito mútuo e a consideração recíproca entre trabalhador e empregador. “A zombaria, o gracejo de mau gosto, esse tipo de provocação, enfraquecem o trabalhador, angustiam, desmoralizam. Aos poucos, corroem a autoconfiança e dificultam a própria execução das tarefas. Provocam erros, causam dúvidas, reduzem o homem”, disse. Como ficou comprovada a prática reiterada de ofensas pela sócia contra a reclamante, o desembargador confirmou a ocorrência de dano moral.

“Considerando a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o efeito pedagógico da indenização, com a finalidade de desestimular a repetição da conduta sem, no entanto, acarretar enriquecimento sem causa, é razoável o valor da indenização por danos morais de R$ 4 mil arbitrados pela origem”, afirmou.

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