Banco é condenado a indenizar correntista por danos materiais e morais

O juiz da 10ª Vara Cível de Goiânia, Jair Xavier Ferro, condenou, na última sexta-feira (18), o Banco Itaú S/A a indenizar por danos materiais a correntista Marina de Lima Marciano no valor de R$ 2.508,00, mesma quantia sacada indevidamente da conta da autora por terceiros. O magistrado também determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, além de pedir exclusão do nome da correntista dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

A confusão começou em janeiro de 2007, quando Marina foi contactada por um funcionário do banco para que confirmasse três transações feitas em sua conta. Entre as movimentações figurava um empréstimo, no valor de R$ 7.840, e duas transferências, uma de R$ 1.519 e outra de R$ 989. Diante da indagação, Marina respondeu que não reconhecia as transações e não era responsável por elas, porém teve sua conta negativada. Na mesma data, ela tentou solucionar o problema de forma administrativa na Delegacia Distrital de Polícia de Goiânia, com o intuito de reaver os valores, mas sem sucesso. Além disso, afirmou ter protocolado um documento no Banco Itaú, porém não obteve resposta satisfatória.

Marina também alegou ter solicitado, no dia 17 de maio de 2007, ao Setor de Inspetoria do banco as providências necessárias para obter o ressarcimento dos valores, embora tenha recebido, na mesma data, uma correspondência do banco cobrando a suposta dívida. Segundo a correntista, outro funcionário do banco a contactou e indagou se ela conhecia alguém em Goianésia, sendo que as duas transferências foram destinadas a contas dessa cidade.

Apesar de tentar resolver a situação, Marina não obteve sucesso e por isso desenvolveu problemas de saúde como depressão, e teve que se afastar do trabalho por dois anos, devido ao estresse ocasionado pela suposta dívida. Ela também comprovou que passou por cirurgia na coluna.

Marina então entrou com ação contra o Banco Itaú S/A para que a instituição bancária se responsabilizasse pelos danos morais e materiais. A empresa contestou e alegou que disponibiliza sistema virtual para consulta e movimentações na conta bancária pelos clientes, que precisam usar cartão e senha para realizar operações nos caixas eletrônicos. Com essa afirmativa, o banco entrou com pedido de improcedência, responsabilizando a correntista pelas movimentações em sua conta.

Por se tratar de relação típica de consumo, a responsabilidade do estabelecimento bancário independe da existência de culpa, segundo o juiz. “Portanto, mesmo se tivesse sido demonstrado que a culpa adveio de programas espiões praticados por hackers, conclui-se, enfim que o vício decorreu da falha de segurança prometida e amplamente divulgada via publicidades promovidas pelas instituições financeiras”, esclarece o magistrado.

Fonte: TJGO

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