Advogado tem direito de acessar provas nos autos

O advogado tem o direito de acessar as provas que já constam nos autos do processo. Foi o que reafirmou o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao deferir Medida Cautelar para garantir que um homem, por intermédio de seu advogado, possa acessar a degravação de uma interceptação telefônica já incluída nos autos da Ação Penal, que tramita na 13ª Vara Criminal de Goiânia.

O ministro aplicou a Súmula Vinculante 14, que diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de Polícia Judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Em sua decisão, Celso de Mello citou jurisprudência do STF que exclui o acesso do advogado da parte às informações e providências investigatórias ainda em execução, ou seja, não documentadas nos autos do processo. Ele explicou que essa restrição reserva à autoridade policial os meios para evitar inconvenientes que o conhecimento dos autos, pelo indiciado e seu defensor, possa acarretar à investigação.

O ministro lembrou ainda que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 7º, incisos XIII e XIV, garante o acesso do advogado aos autos, mesmo sem procuração. A mesma lei garante acesso, também, mediante procuração, acesso àqueles sob sigilo.

“A pessoa contra quem se instaurou persecução penal – não importa se em juízo ou fora dele – não se despoja, mesmo que se cuide de simples indiciado, de sua condição de sujeito de determinados direitos e de senhor de garantias indisponíveis, cujo desrespeito só põe em evidência a censurável (e inaceitável) face arbitrária do Estado, a quem não se revela lícito desconhecer que os poderes de que dispõe devem conformar-se, necessariamente, ao que prescreve o ordenamento positivo da República”, escreveu na decisão.

O caso
O homem entrou com Reclamação no Supremo, alegando que a juíza da 13ª Vara de Goiânia, contrariando a Súmula Vinculante 14, vedou o acesso do advogado à degravação, já constante dos autos. Ao conceder a liminar, o ministro Celso de Mello esclareceu que a súmula garante ao réu, por meio do advogado, “o direito de acesso às informações, aos documentos, às decisões e a quaisquer outros elementos de informação constantes de procedimentos já concluídos (e referentes à mencionada AP), assegurada a obtenção de cópias e garantido o direito de tomar apontamentos”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 11.086

Fonte: www.conjur.com.br

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