Comentários sobre a ampliação da licença maternidade

A Lei nº. 11.770, de 09 de setembro de 2008, instituiu o Programa Empresa Cidadã destinado a prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade, mediante a concessão de incentivos fiscais. A prorrogação também é garantida à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda do direito à prorrogação.

Contrariamente ao que tem sido difundido entre a população, a concessão da prorrogação da licença-maternidade de 60 (sessenta) dias não é obrigatória para a empresa que não aderiu ao Programa Empresa Cidadã.

Apenas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão aderir ao Programa Empresa Cidadã. As empresas vinculadas ao regime simples ou aquelas tributadas com base no lucro presumido não podem participar do Programa Empresa Cidadã. Contudo, nada impede que tais empresas concedam esse benefício, por ato de liberalidade, ainda que sem os benefícios fiscais advindos do Programa Empresa Cidadã.

Apesar de a Lei nº. 11.770 ter sido sancionada em setembro de 2008, só produziu efeitos a partir do ano de 2010, porque a Lei de Responsabilidade Fiscal exige que os impactos da renúncia fiscal de impostos dessas empresas sejam incluídas na Lei Orçamentária, sendo que não houve tempo hábil de incluí-las no Orçamento de 2009. Daí porque, a ampliação da licença-maternidade no setor privado só entrou em vigor em 2010.

Ainda que as empresas privadas se cadastrem no Programa Empresa Cidadã só serão obrigadas ao pagamento da prorrogação da licença-maternidade se houver solicitação por parte da empregada gestante/adotante.
O acréscimo dos 60 (sessenta) dias deve ser feito imediatamente após o término da licença-maternidade previsto na lei previdenciária. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada tem direito à sua remuneração integral (art. 3º), que fica a cargo da empregadora.

Em relação ao imposto de renda, dispõe o art. 5º, da Lei 11.770/2008: "A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada pago nos 60 (sessenta) dias de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a sua dedução como despesa operacional".

Em 23 de dezembro de 2009, a Lei nº 11.770/2008 foi regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2010. Referido Decreto:

a) informa que a concessão do benefício à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será pelos seguintes períodos: I - por sessenta dias, quando se tratar de criança de até um ano de idade; II - por trinta dias, quando se tratar de criança a partir de um ano até quatro anos de idade completos; e III - por quinze dias, quando se tratar de criança a partir de quatro anos até completar oito anos de idade.

b) esclarece que a adesão ao programa deve ser feita mediante requerimento da pessoa jurídica à Secretaria da Receita Federal;

c) permite que a empregada em gozo de licença-maternidade em 24.12.2009 solicite a prorrogação da licença, desde que a requeira no prazo de até 30 dias.

d) ressalva que a empregada que mantiver contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, poderá continuar exercendo atividade remunerada no período da prorrogação da licença-maternidade. A Lei nº 11.788/2008, em seu art. 4º, é omissa quanto a situação da empregada que mantém simultaneamente dois contratos de trabalho, o que só foi ressalvado pelo Decreto nº 7.052/2009.

Pela Lei nº 11.788/09, a empregada beneficiária da prorrogação da licença-maternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Já pelo Decreto, se a empregada mantiver simultaneamente dois contratos de trabalho e uma das empregadoras não aderir ao Programa Empresa Cidadã, hipótese em que terá que trabalhar, ainda assim ela poderá se beneficiar da prorrogação de licença, pelo menos em relação ao outro empregador que aderiu ao Programa.

e) deixa claro que a prorrogação da licença-maternidade também é devida no caso de parto antecipado.
f) presta a informação de que o limite da dedução é o valor do imposto devido em cada período de apuração.

g) alerta que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o Instituto Nacional do Seguro Social poderão expedir, no âmbito de suas competências, normas complementares para a execução do referido Decreto.

No dia 22 de janeiro de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB Nº 991, que dispôs sobre o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade por mais 60 dias. Dentre as regras adicionais trazidas pela Instrução Normativa editada pela Receita Federal do Brasil, destacam-se as seguintes:

a) a inclusão no programa mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) a dedução do imposto de renda deverá ficar limitada ao valor do IRPJ devido com base no lucro real trimestral ou anual (apurado no ajuste anual), também se aplicando ao imposto determinado com base no lucro estimado.

c) a pessoa jurídica que aderir ao Programa deverá comprovar a regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.

d) para fazer uso da dedução do IRPJ, o contribuinte fica obrigado a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.

Para as empresas, a concessão desse benefício social implica no pagamento de dois meses de salário, a título de prorrogação da licença maternidade, a cargo do empregador que, no entanto, poderá deduzir essas despesas do imposto de renda até o montante do imposto devido em cada período de apuração.

Outra preocupação da empresa é ter que contratar um trabalhador temporário para substituir a empregada licenciada ou distribuir suas tarefas entre os demais empregados do setor, com os custos daí advindos : pagamento de salário do temporário e demais encargos ou pagamento de salário-substituição ao empregado substituto ou um plus salarial aos empregados que passarem a executar as atividades da empregada licenciada ou pagamento de horas extras se houver extrapolação da jornada de trabalho.

Em contrapartida, são inegáveis os impactos positivos da ampliação da licença-maternidade: representa um incentivo ao aleitamento materno por seis meses, que é o tempo recomendado pelos médicos para fortalecer o organismo das crianças contra doenças, além de permitir um maior contato das crianças com as suas mães nos seus primeiros meses de vida (reforço do vínculo materno).

Além disso, a concessão de benefícios sociais as empregadas pode atrair as melhores profissionais do mercado para o quadro de empregados da empresa contratante (vide o ranking das melhores empresas para trabalhar que é publicado anualmente por revistas econômicas). Maior satisfação das empregadas em idade de procriação.Melhora o conceito dessas empresas junto ao público em geral, por incentivarem o aleitamento materno.

Por fim, existe outra boa razão para as empresas adotarem a ampliação da licença-maternidade para seis meses: esse é um item importante para aquelas que querem obter certificações que atestem sua boa prática empresarial, em questões de responsabilidade social.

A SA8000 (Social Accontability 8000) que é uma das normas internacionais mais conhecidas que enfoca, primordialmente, relações trabalhistas e visa assegurar que não existam ações anti-sociais ao longo da cadeia produtiva, como trabalho infantil, trabalho escravo ou discriminação.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto 06.12.2010

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