CDC já se consagrou como uma legislação inovadora

Por Zelmo Denari

O Código de Defesa do Consumidor celebra 20 anos de sua promulgação. Vários conclaves foram programados para comemorar o evento e homenagear os seus autores, ou seja, aqueles que o redigiram e lhe deram corpo.

Recentemente, o Procon de São Paulo se ocupou deste mister em memorável encontro realizado na sede da Associação dos Advogados de São Paulo. Na semana que passou, foi a vez do Ministério da Justiça, por seu Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor. O atual Diretor, Roberto Morishita — por sinal um ilustre prudentino, que se encontra à frente do referido departamento há mais de seis anos — promoveu o VII Congresso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, em cuja abertura também foram homenageados os autores que fizeram uma retrospectiva, acompanhada de avaliação dos 20 anos de sua vigência.

Na ocasião, após a brilhante manifestação da professora Ada Pellegrini Grinover, seguida das intervenções do ministro do STJ, Antonio Herman Benjamin, de José de Brito Filomeno e do subscritor deste artigo, os participantes do conclave ouviram dos conferencistas duas notícias.

A boa notícia é que o CDC, para surpresa de tantos, já se consagrou como uma legislação inovadora, moderna e eficaz, assim reconhecida na Europa e América Latina, sem contar ter revolucionado os padrões normativos vigentes até então em nosso país. Disso nos dá mostras a copiosa jurisprudência que se formou a partir da sua promulgação, abordando os aspectos mais diversificados das relações de consumo, até então adormecidos, no que se convencionou chamar de “litigiosidade contida”.

A má notícia fica por conta do alcance e da eficácia procedimental das ações civis públicas nas relações de consumo. Tendo presente que os direitos básicos do consumidor, derivados do fornecimento de produtos ou serviços, no mais das vezes, são coletivos ou difusos, ocorre, com relativa freqüência, cumulação e repetição de demandas abordando o mesmo objeto, propostas em várias Capitais de Estado, que se somam, não raro, às postulações individuais dos consumidores. Em virtude dessa multiplicidade de postulações, as decisões podem ser díspares, o que não interessa a ninguém, nem aos fornecedores, que ocupam o pólo passivo dessas demandas, nem aos consumidores.

Assim sendo, à falta de um Cadastro Nacional de ações coletivas, que denunciem os pleitos idênticos e diante de um Poder Judiciário que se mostra incapaz de se organizar e atender aos reclamos sociais da população, vivemos um momento de rara infelicidade – misto de caos e trevas – em que está sendo negado, sistematicamente, um dos direitos fundamentais, menos respeitados pelos estudiosos do Direito: o direito dos consumidores e fornecedores à prestação jurisdicional.

A professora Ada relatou, em sua exposição, que chegou a elaborar um anteprojeto de sistematização das ações civis públicas, mas a iniciativa foi barrada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Tudo leva a crer que não interessa aos parlamentares que a matéria seja votada nesta legislatura, muito menos nas subseqüentes.

Análise dialética desta reação adversa por parte dos parlamentares demonstra que ao nos entregarmos à árdua tarefa de redigir o texto do CDC trilhamos o bom caminho, pois fomos ao encontro das mais legítimas aspirações do povo brasileiro.

No final do conclave, a ministra Nancy Andrighi, após realçar o impacto causado pelo CDC em nossa sociedade, sinalizou que “os magistrados são serenadores de almas” e com este espírito é que devem dirimir os litígios suscitados pelas relações de consumo.

Fonte: www.conjur.com.br

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